TJSP - 1001075-28.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001075-28.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão, para CONSOLIDAR a posse do bem apreendido em favor da instituição financeira autora, facultada a venda na forma da lei.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:30
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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