TJSP - 0017862-93.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017862-93.2024.8.26.0405 (processo principal 1018311-34.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Christian Claus Kogler -
Vistos.
Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado.
Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108).
Destarte, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
27/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017862-93.2024.8.26.0405 (processo principal 1018311-34.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Christian Claus Kogler -
Vistos.
Recebo e dou provimento aos embargos de declaração de fls. 75 para revogar a determinação de perícia contábil, já que a controvérsia se trata de questão de direito e não da elaboração dos cálculos em si.
Passo analisar a impugnação apresentada pelo executado nos seguintes termos.
O teto do valor de alçada para ajuizamento das ações no juizado especial da fazenda pública deve ser considerado pela totalidade das parcelas vencidas e por 12 parcelas vincendas no momento de distribuição da ação.
Ou seja, ao ajuizar a demanda, o proveito econômico que se busca deve estar limitado a 60 salários mínimos nos processos que tramitam pelo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, nada impede que esse valor seja ultrapassado em sede de cumprimento de sentença quando forem consideradas a correção monetária e juros de mora, e os demais encargos decorrentes da sucumbência, e as parcelas vincendas superiores a 12ª parcela.
Nesse sentido, colhe-se excerto de julgado do e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença - Liquidação superior ao teto - Possibilidade - Precedente do STJ - Valor de alçada que compreende a soma das parcelas vencidas e 12 prestações vincendas no momento da propositura da ação.
Limite não alcançado com o ajuizamento da ação principal.
Valor da execução, ademais, que pode ser superado por ocasião do cumprimento de sentença, eis que o JEFAZ tem competência para executar seus próprios julgados.
Decisão anulada.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 01001079320218269030 SP 0100107-93.2021.8.26.9030, Relator: Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini, Data de Julgamento: 27/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Insurgência contra decisão que limitou a condenação ao teto de alçada do Juizado Especial no ano de propositura da ação Possibilidade de reforma parcial - Valor da alçada deve ser aferido na propositura da ação - Valor da causa que considerou somente parcelas vencidas Inteligência do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/09 - Em pretensão que verse sobre obrigações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de alçada do juizado Renuncia ao valor excedente nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/9 - Sentença sem eficácia no que superar o limite (art. 39, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/09 Limitação da renúncia em relação às 12 (doze) parcelas vincendas subsequentes à propositura da ação e que ultrapassaram o teto do Juizado em 2019 Demais valores excedentes não afastam a competência do Juizado Especial e devem constar na planilha de cálculos da execução - Agravo parcialmente provido (TJ-SP - AI: 01000337520238269060 Guaratinguetá, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023) Ao se analisar o cálculo, percebe-se que o valor de alçada foi respeitado, já que no momento da distribuição do processo de origem as parcelas vencidas e as 12 parcelas vincendas não superaram o limite de 60 salários mínimos.
Noutro giro, a impugnação do requerido limitou-se a requerer a delimitação do valor de alçada, não havendo discussão quanto ao cálculo em si do exequente.
Este o quadro, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo do exequente.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, providencie o(a)(s) exequente(s) o protocolo do incidente de RPV ou precatório.
Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital.
Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais.
Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018.
Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV.
O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc.
Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente.
Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações.
Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento.
O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado.
Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública".
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is).
No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:39
Nomeado Perito
-
08/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:36
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
-
11/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 13:14
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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