TJSP - 0008016-18.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:13
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
10/09/2025 16:33
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:11
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
08/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:08
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008016-18.2025.8.26.0405 (processo principal 1037821-33.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sonia Regina dos Santos -
Vistos.
Diante da concordância do executado, homologo o cálculo apresentado pelo exequente.
Ante a evidente ausência de interesse recursal, dou por transitada a presente decisão nesta data.
Providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório.
Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital.
Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais.
Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018.
Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV.
O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc.
Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente.
Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações.
Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento.
O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado.
Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública".
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is).
No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado.
Intime-se. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021039-05.2025.8.26.0602
Banco Pan S.A.
Silvana Ferraresi Ferrer
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 12:32
Processo nº 2132636-22.2025.8.26.0000
Juarez Mendes dos Reis Filho
Sicoob Seguradora de Vida e Previdencia ...
Advogado: Eduardo Giglio de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:07
Processo nº 1001187-05.2017.8.26.0366
Condominio Edificio Portal do Algarve
Espolio de Antonio Feres, Representado P...
Advogado: Thales Ferraz Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2017 15:08
Processo nº 1504073-25.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alpha-Tech Borrachas e Plasticos Industr...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 23:25
Processo nº 1007011-69.2021.8.26.0344
Condominio Praca Villa Lobos
Luiz Carlos de Oliveira Lima
Advogado: Jose Luiz Rufino Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2021 12:01