TJSP - 1008061-13.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 07:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008061-13.2025.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Baltimore -
Vistos.
Inicialmente, providencie a parte exequente a juntada do comprovante de pagamento da guia DARE de fls. 39, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, se em termos, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferido desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente providenciar o recolhimento das diligências necessárias, se o caso.
Observe a serventia e as partes, conforme o caso, o recolhimento prévio das despesas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP) -
21/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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