TJSP - 1013237-17.2024.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013237-17.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisandra Cristina Monteiro - Aparecida de L C Amaral Epp - - Teixeira e Teixeira Comércio de Veículos Ltda -
Vistos.
Finda a fase postulatória.
Passo a sanear o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
A legitimidade das partes é inequívoca, pois corresponde adequadamente às partes da relação jurídica de direito material, em tese e in statu assertionis, decorrente da causa de pedir narrada na inicial; no mais, a apuração da veracidade dos fatos é questão meritória.
Nesta linha José Carlos Barbosa Moreira doutrina que: "o exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual": Saraiva, p. 200).
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Rejeitada a arguição de prescrição.
O prazo prescricional emerge a partir da lesão ao direito cuja indenização é pretendida que: no caso do dano moral, se operou em sucessivas negativações e cobrança de débitos (fls. 20); na declaração de inexistência de débito, quanto aos débitos ainda subsistentes (fls. 20/segs).
Tratando-se de relação de consumo, não se verifica decorrido o prazo prescricional de 5 anos - art. 27 do CDC.
Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Pontos controvertidos: existência e a responsabilidade pela obrigação de fazer a transferência e seu descumprimento; a existência de fato gerador de dano material e moral e a eventual extensão dos danos.
Vale notar que: - o contrato entre as partes é aparentemente verbal, ou seja, a cada parte incumbe a prova do conteúdo do pacto que visa fazer prevalecer; - à época dos fatos, a redação original do art. 134 do CTB (alterada posteriormente pela Lei nº 14.071, de 2020) atribuía ao proprietário antigo a responsabilidade pela comunicação: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Diante disso, o ônus da prova incumbe à cada qual das partes quanto aos fundamentos para pleito e defesa, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), em prosseguimento, diante de toda a prova documental já produzida e os pontos controvertidos fixados, faculto a ambas as partes a indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória.
Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP), FLÁVIO EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), PAULO HENRIQUE GASBARRO (OAB 137556/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 17:57
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:35
Juntada de Mandado
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30/04/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Mandado
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08/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 06:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:03
Expedição de Carta.
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16/12/2024 14:02
Expedição de Carta.
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06/12/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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