TJSP - 1015065-42.2023.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 07:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto de Andrade (OAB 385240/SP) Processo 1015065-42.2023.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vinícius Clécio Bezerra Cardoso - Exige a lei (Novo Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Verifica-se que os requisitos se fazem presentes, considerando que o autor comprovou documentalmente que é compelido a ser associado mediante contribuições descontadas de seu salário para assistência médica, odontológica e hospitalar da Associação Cruz Azul de São Paulo em cumprimento à Lei nº 452/74, cujo dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.
O risco de dano é evidente, pois o requerente não pode livremente dispor de tais valores que são parte do seu salário, verba com caráter alimentar.
Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, e determino à requerida que suspenda o desconto referente à contribuição compulsória em favor da Associação Cruz Azul de São Paulo, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias. .
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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