TJSP - 1007463-02.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007463-02.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrelino Luiz Assunção -
Vistos.
Custas recolhidas a contento.
Providencie a serventia a "queima" das Guias DARE relativas ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos, como determina o § 6º do art. 1093, das NSCGJ.
Ausentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Na hipótese, reputo ausentes elementos de prova capazes de indicar a responsabilidade do réu pela contratação de empréstimos/cartão de crédito/transferências bancárias.
Uma vez reconhecida a realização das operações bancárias indicadas na inicial, a princípio, não se divisa a existência de ilegalidades perpetradas pela instituição bancária que apenas atendeu a manifestação de vontade da parte autora.
A suposta falha nos serviços prestados pelo réu, demanda a prévia manifestação da parte adversa, não podendo ser presumida a partir da singela alegação de não contratação dos serviços financeiros.
Por outro lado, não se vislumbra a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de o provimento ser concedido apenas ao final.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: JOÃO ELVES BARROSO GONÇALVES (OAB 372951/SP) -
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000523-75.2025.8.26.0451
Samuel Rodrigues Alves Leandro
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2025 14:10
Processo nº 1001508-77.2014.8.26.0032
Claudet Petrussi Dimario
Jose Frederico Dimario
Advogado: Marina de Melo Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2014 13:56
Processo nº 0019692-05.2025.8.26.0100
Jose Ivan Vasconcelos de Lima
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Meire Cristina Saturnino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 02:40
Processo nº 1000474-02.2023.8.26.0372
Aquarius Comercio de Derivados de Petrol...
Dulcineia Zanetoni Pereira
Advogado: Ariadne Castro Silva Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 14:18
Processo nº 0000018-97.2011.8.26.0240
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Faiad Habib Zakir
Advogado: Thiago Medeiros Caron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2011 17:47