TJSP - 0002056-84.2021.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002056-84.2021.8.26.0417 (processo principal 1001180-49.2020.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Cheque - Casa Amarela - Comercio de Cimento Ltda - Marcio da Silva -
Vistos.
Com efeito, a lei processual assegura a possibilidade de a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta bancária, ressalvando, porém, a impenhorabilidade dos proventos de salários e proventos de aposentadoria (artigo 833, IV do Código de Processo Civil). É certo que existe a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em determinadas situações, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana.
Assim, diante desta conjuntura, a depender do caso concreto, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade.
No entanto, no caso dos autos, não há segurança de que a determinação da penhora no salário do executado não afetará diretamente a sua subsistência e de sua família e, de forma direta, sua dignidade. É bem verdade que a técnica processual deve ter a máxima efetividade da prestação jurisdicional como um de seus nortes.
Afinal, conforme assevera José Roberto dos Santos Bedaque, o processo é instrumento para a realização do direito material, nas situações em que tal não se deu espontaneamente.
Seu escopo é atuar o direito e pacificar (Direito e Processo. 6ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 75) (realces não originais).
Exatamente por tal motivo que o artigo 139, IV do Código de Processo Civil estabelece que, ao Juiz, incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Todavia, a regra do referido artigo não autoriza a adoção de medidas desproporcionais, que atentem contra direitos e garantias fundamentais, ou que não assegurem diretamente a satisfação do fim pretendido na execução.
No caso dos autos, há prova suficiente de que a penhora do salário afetará a subsistência e dignidade do executado e de sua família, razão pelo qual, não pode ser deferida.
Com efeito, de acordo com os dados considerados pelo MM.
Juiz, verifica-se que, realmente, o executado aufere rendimentos líquidos de R$ 2.929,21, aproximadamente dois salários mínimos atuais, o qual deve ser adotado por refletir a real capacidade econômica do devedor.
Desse modo, não é possível afirmar, com a mínima acuidade necessária, que a penhora de percentual sobre os vencimentos líquidos, mormente no percentual de 30%, pleiteado pelo credor, não afetará o suficiente para garantir a subsistência digna dele e de sua família.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indefere pedido de penhora percentual (20%) sobre rendimentos da devedora, relativos aos salários auferidos.
Possibilidade, em casos excepcionais, de relativização da impenhorabilidade do salário.
Precedentes do C.
STJ.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra que irá se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna da devedora e de sua família.
Descabimento da penhora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253741-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o percentual dos rendimentos salariais do devedor.
Indefiro tembém o pedido de sequestro do veículo Fiat Uno Eletronic, uma vez que o mesmo não foi encontrado nem na residência nem em poder do executado, conforme certidão de fls. 81.
Proceda a serventia o desbloqueio do mesmo no Renajud.
No mais, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 dias, salientando que a insistência na penhora de salário ou no sequestro do mencionado veículo, os autos serão extintos, nos termos do artigo 53 da Lei 9099/95.
Intime-se. - ADV: ALECSANDRO DA SILVA (OAB 339327/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP) -
25/07/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:09
Expedição de Carta.
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03/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 17:38
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2021 16:37
Expedição de Carta.
-
15/10/2021 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2021 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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