TJSP - 1011211-82.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Decisão
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011211-82.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Imobiliária Roberto Koury Imóveis Ltda. - Mariane Teodoro Salles - Fls. 189/196, 200/202, 223/224 e 225: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo a executada que o valor bloqueado abrange os valores recebidos a titulo de honorários advocatícios e levantamentos judiciais dos clientes, sendo que mantem conta única; que a quantia de R$ 9.800,98 está aquém do limite de quarenta salários mínimos; que mantem saldo aplicado na "caixinha do Nubank"; que devolveu o apartamento há dois anos atrás porque seu pai faleceu e passou a ter que sustentar sua mãe, seu irmão e sua avós, e não tendo mais como arcar com as parcelas, ajuizou ação de inexigibilidade da taxa de corretagem; que em razão do bloqueio das contas bancárias, essa situação atingiu sua dignidade, pois não tem dinheiro para se alimentar.
Ao final, requereu o desbloqueio em pelo menos 70% do valor, liberando os valores de seus clientes, conforme já demonstrado.
Juntou documentos (fls. 197/199).
A exequente manifestou-se a fls. 230/233, alegando que a executada não demonstrou que o montante de R$ 4.400,00 é verba honorária, oriunda de seu exercício como advogada; que a simples apresentação de contrato de honorários, desacompanhados de qualquer indicativo de pagamento ou vinculação aos montantes constritos, não comprova a impenhorabilidade pretendida, principalmente porque os contratos juntados sequer alcançam o valor bloqueado; que a executada não comprovou que os valores de R$ 1.437,86 e R$ 2.398,75 decorreriam de levantamentos judiciais realizados em processos diversos; que há contradição quando a executada afirma que mantem uma única conta bancária para recebimento dos honorários e depósitos de clientes, e logo depois afirma que o valor de R$ 2.009,74 foi aplicado nas "caixinhas do Nubank", sendo que mantem conta em mais de 15 instituições financeiras; que a executada não juntou comprovantes de despesas, faturas, contas de consumo.
Nova manifestação da executada a fls. 234/238, aduzindo que a juntada dos documentos anexos tem a finalidade de reforçar a já comprovada impenhorabilidade dos valores constritos.
Juntou documentos (fls. 239/244).
DECIDO.
Pois bem, denota-se que em 14/08/2025 houve o bloqueio de R$ 9.801.26 na conta do Banco do Brasil, R$ 2.052,38 na Nu Pagamentos e outros valores menores em outros bancos e financeiras (fls. 260/261 e 265).
A executada alega que a conta é utilizada para recebimento de seus honorários (exerce a profissão de advogada), e para os levantamentos judiciais dos clientes, tendo comprovado o resgate de dois depósitos judiciais de R$ 2.398,75 e R$ 1.437,86, em 04/082025 e 13/08/2025 (fls. 198/199), bem como o recebimento de honorários advocatícios mensais de R$ 700,00 e R$ 1.500,00, a serem depositados na conta do Banco do Brasil, em três contratos exibidos, sendo que somente um deles contem a data de 09/09/2024 (fls. 203/215).
E exibiu também o recebimento de honorários advocatícios de clientes que firmaram os contratos de prestação de serviços e alguns levantamentos em processos, bem como indicou gastos mensais com parcelas de veículo, boletos da família, despesas com remédios da mãe, cartão de crédito, conta de internet e celular, bem como cartão de crédito da genitora e aluguel (fls. 239/244).
Ocorre que a proteção do valor penhorado na conta-salário não é absoluta, sendo possível a constrição quando atinge quantias superiores ao necessário para a subsistência do devedor e sua família, e a executada sequer juntou extrato bancário referente ao mês completo de agosto de 2025, limitando-se a apresentar o "saldo dos agendamentos" no período de 10/08/ a 09/09 (fls. 197), além de estampar, no corpo da petição, o valor de R$ 2.009,74 como investimento junto ao Nubank.
Ora, ainda que tenha também exibido alguns boletos e despesas com cartão de crédito, imprescindível que tivesse comprovado, por meio de extratos bancários, os pagamentos efetivados e créditos recebidos, a fim de verificar se o valor penhorado atingiu ou não a dignidade da pessoas humana, e se impactou em valores que deveriam ser utilizados para o suprimento de suas necessidades básicas, situação que não restou comprovada.
Não se desconhece também que, após o depósito em conta corrente, o salário passa a fazer parte do patrimônio e, assim, pode responder pelos compromissos financeiros assumidos pela executada, dentre os quais não há razão para se excluir o débito em execução, mormente porque a devedora não indicou outros bens à penhora, em substituição.
Porém, como a executada comprovou que o montante de R$ 2.009,74 (fls. 201) é decorrente da aplicação financeira, valor que é inferior a quarenta salários mínimos, tratando-se, portanto, de verba impenhorável, esse valor deve ser desbloqueado, bem como os importes de R$ 2.398,75 e R$ 1.437,86, referentes ao resgate de depósitos judiciais de clientes.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, e o faço para determinar o desbloqueio das quantias de R$ 2.052,38 e R$ 416,12 junto ao NU PAGAMENTOS (fls. 260/261), bem como o montante total de R$ 3.836,61 (R$ 2.398,75 + R$ 1.437,86), no Banco do Brasil (fls. 260).
Intime-se. - ADV: MARIANE TEODORO SALLES (OAB 355386/SP), YURI CAMARGO BRÁZ (OAB 520692/SP), RODRIGO TSUNEO KAGIYAMA (OAB 238298/SP) -
29/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:46
Bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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