TJSP - 1008579-43.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008579-43.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia dos Santos - - Débora Mad Santos Pereira Esaú -
Vistos.
Providencie a serventia a "queima" das Guias DARE relativas ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos, como determina o § 6º do art. 1093, das NSCGJ.
Os fatos descritos na inicial e a documentação que a instruiu permitem ao Juízo o convencimento preliminar, e ao menos em tese, quanto ao corte imotivado do fornecimento de energia elétrica no imóvel das autoras.
E o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial a uma sobrevivência condigna e à viabilidade de todos os setores da economia, de forma direta ou indireta.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua.
Evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano e, posto isto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a requerida adote as providências necessárias ao fornecimento de energia elétrica na residência das autoras, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a multa a R$ 10.000,00.
Servirá o presente como ofício, para eventual protocolo pela parte requerente, desde que contenha a autenticação na borda direita da folha, com os dados necessários para conferência da legitimidade do documento pelo requerido ou por terceiros envolvidos.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: DÉBORA MAD SANTOS PEREIRA ESAÚ (OAB 360171/SP), DÉBORA MAD SANTOS PEREIRA ESAÚ (OAB 360171/SP) -
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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