TJSP - 1008597-64.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:46
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:45
Expedição de Carta.
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22/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008597-64.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vera Lúcia Wolfesgrau -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita.
Anote-se.
Ausentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Na hipótese, reputo ausentes elementos de prova capazes de indicar a responsabilidade do réu pela contratação de empréstimos e cartão de crédito.
Uma vez reconhecida a realização das operações bancárias indicadas na inicial, a princípio, não se divisa a existência de ilegalidades perpetradas pela instituição bancária que apenas atendeu a manifestação de vontade da parte autora.
A suposta falha nos serviços prestados pelo réu, demanda a prévia manifestação da parte adversa, não podendo ser presumida a partir da singela alegação de não contratação dos serviços financeiros.
Por outro lado, não se vislumbra a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de o provimento ser concedido apenas ao final.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: ELTON ADRIANO DA SILVA COSTA (OAB 517864/SP) -
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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