TJSP - 4001577-41.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 10:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001577-41.2025.8.26.0010/SP AUTOR: ALAN DOS SANTOS LEITEADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade processual.
Anotada no sistema. 2.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Na hipótese, imprescindível o prévio estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para que se obtenha demais informações acerca do motivo que ensejou o bloqueio do cadastro da parte autora.
Nesse sentido, julgados do E .
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Agravante que é motorista e alega que sofreu bloqueio na plataforma de aplicativo Uber, sob o argumento de infringência às regras de utilização.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada para desbloqueio, reativação e liberação ao acesso à plataforma.
Incidência do artigo 300 do Código Processual Civil.
No caso dos autos, se faz necessário examinar os motivos que levaram à exclusão do autor da plataforma da empresa ré, dependendo da ampliação da instrução probatória.
Para concessão da tutela antecipada pretendida, depende de prova inequívoca, o que não se extrai dos autos nesta fase processual.
A discussão exige a análise de matéria de fato e direito, instaurando-se o contraditório.
Precedentes do Tribunal de Justiça.
Decisão mantida com observação da possibilidade de reexame da questão pelo juízo a quo, em sede de tutela antecipada, após a definição dos limites da lide.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353221-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – UBER – DESBLOQUEIO DE CONTA – Tutela de urgência – Pressupostos ausentes – Autor que não fez prova segura de seus argumentos – Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2337343-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
São Paulo, 03/09/2025. -
04/09/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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04/09/2025 09:47
Determinada a citação
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN DOS SANTOS LEITE. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN DOS SANTOS LEITE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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