TJSP - 1000377-31.2022.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/05/2025 15:45
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 13:51
Contrarrazões Juntada
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07/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
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06/04/2025 17:16
Recebido o recurso
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04/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:27
Apelação/Razões Juntada
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12/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
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11/03/2025 20:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2024 13:28
Conclusos para Sentença
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07/03/2024 09:33
Apensado ao processo
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21/02/2024 13:57
Petição Juntada
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08/02/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:56
Remetido ao DJE
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01/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
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16/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:18
Petição Juntada
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20/09/2023 18:18
Petição Juntada
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30/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kátia Aparecida dos Reis Ribeiro (OAB 291099/SP), Alex da Silva Godoy (OAB 368038/SP) Processo 1000377-31.2022.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Delfino de Moraes, Puresa Maciel de Moraes - Reqdo: Claudinei dos Santos, Fernanda Daniele Stassi -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos e pedido liminar de arbitramento de aluguel proposta por Luiz Carlos Delfino de Moraes e Puresa Maciel de Moraes contra Claudinei dos Santos e Fernanda Daniele Stassi, todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, consta da peça exordial que as partes celebraram o contrato de venda e compra de uma área equivalente à 252 m², constituída de uma parte do lote n.º 04, com área total de 20.853,08 m², registrado sob a matrícula n.º 77.998, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí S.P., de propriedade dos autores.
Informaram os autores que a referida venda ocorreu na data de 26 de novembro de 2018, pelo preço de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o restante em 65 (sessenta e cinco) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, a serem depositados na conta do autor, no dia 20 (vinte) de cada mês.
Narraram os autores que os compradores visitaram o imóvel, tomando ciência sobre as condições ambientais e topográficas do terreno (barranco ao fundo, córrego/nascente à frente, ausência de acesso direto à rua, uso de via de servidão).
Adicionaram que a fração ideal ofertada integrava uma gleba maior, objeto de herança, mas que, apesar de ter havido o inventário, ainda não havia sido desmembrada, por causa de questões ambientais.
Divulgaram que o contrato foi realizado sem estipulação de prazo para outorga da escritura definitiva.
Mencionaram que, durante uma edificação empreendida no local, os réus foram fiscalizados e foi lavrado o Auto de Infração n.º 20.***.***/0069-74-1, sendo orientados, então, a interromperem a construção, pois não havia projeto, bem como se tratava de uma área de preservação permanente.
Destacaram os autores que os réus, além de não realizarem o pagamento das parcelas acordadas, agrediram e ofenderam verbalmente a autora.
Ademais, ressaltaram os autores que tiveram muitas despesas com autuações, por conta da obra irregular realizada pelos réus.
Quanto ao valor acordado, explicaram que os réus pagaram, em 15 de fevereiro de 2019, apenas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em espécie, referente à parcela inicial.
Sobre as demais parcelas, discorreram que o vencimento da primeira ocorreu em dezembro de 2018, mas foi paga somente em abril de 2019.
Explanaram que o último pagamento efetuado pelos réus foi no dia 10 de junho de 2021, referente à 22.ª parcela, vencida aos 20 de dezembro de 2020.
Quanto aos pagamentos das parcelas, esclareceram que os réus os realizavam via transferência bancária, mas que também emitiam os respectivos recebidos, num total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Complementaram discorrendo que, desde a assinatura do citado contrato (26 de novembro de 2018), transferiram a posse do imóvel aos réus, entendendo, então, que o valor a ser restituído aos réus não deve ser corrigido, já que os mesmos (autores) estiveram privados do uso do imóvel.
Frisaram os autores que, do montante a ser restituído aos réus, devem ser deduzidos os importes correspondentes à multa contratual (R$ 7.000,00), além das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe a Cláusula 7.ª.
Após, alegaram os autores que arcaram com as prestações e custas decorrentes do auto de infração e do procedimento administrativo, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), sendo: R$ 781,41 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), referentes às taxas; R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), pelos serviços de topografia; R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), já pagos, decorrentes dos honorários do engenheiro ambiental; e R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), igualmente relacionados aos honorários do engenheiro ambiental, a serem quitados no final do procedimento administrativo.
Requereram o autores, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, para que fosse arbitrado um aluguel mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), até que ocorra a desocupação do bem.
Não foram contrários à designação de audiência de conciliação.
Ao final, requereram que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, para: i) declarar a rescisão contratual, por inadimplência dos compradores; ii) condenar os réus a pagarem a multa convencional, equivalente à 10% (dez por cento) do valor do contrato; iii) condenar os réus pelos honorários advocatícios, conforme estabelecido no contrato; iv) condenar os réus a lhes indenizar por perdas e danos, em razão da autuação ambiental sob o n.º 20.***.***/0069-74-1.
Requereram, ademais, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, além dos demais consectários legais.
Deram à presente causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 01/13).
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 14/47.
Por despacho proferido às fls. 48, foi dada a oportunidade aos autores para que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica.
Ato contínuo, os autores realizaram o recolhimento das custas processuais, conforme fls. 50/55.
Posteriormente, foi determinado aos autores que apresentassem emenda à inicial, retificando o valor da causa, além de complementarem as taxas judiciárias (fls. 57). Às fls. 60/67, os autores emendaram a inicial, retificando o valor da causa para o montante de R$ 79.600,00 (setenta e nove mil e seiscentos reais), bem como procederam ao recolhimento das custas processuais.
Por decisão prolatada às fls. 68/69, houve o recebimento da emenda à inicial.
No mais, foi indeferido o pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada incidental e foi determinada a citação da parte ré para que apresentasse contestação.
Citados (fls. 75/76), os réus apresentaram defesa através da contestação de fls. 77/83, argumentando que adquiriram, em novembro de 2018 e através de instrumento particular de compra e venda, uma parte ideal de 252 m², relativa ao lote n.º 04, de propriedade dos autores, sendo que os mesmos (autores) lhes informaram que o imóvel se tratava de herança recebida pela autora, não havendo qualquer problema que impedisse a edificação de uma casa no local.
Na ocasião, os réus confirmaram a forma de pagamento narrada na petição inicial, afirmando que, uma vez formalizado o negócio e iniciados os pagamentos, eles iniciaram a construção de uma residência, mas, no mês de junho de 2021, foram surpreendidos com a visita da polícia ambiental, a qual lhes informou que a obra deveria ser paralisada, pois se tratava de área de proteção permanente de manancial.
Ressaltaram os réus que, além da obra ter sido embargada, foram noticiados de que seria realizada a demolição da residência, oportunidade na qual o autor Luiz lhes informou que a sua companheira já estava cuidando da situação, e que eles não poderiam mais continuar com a obra, orientando-os a não falarem sobre o negócio realizado, bem como que suspendessem os pagamentos até a regularização do lote.
Discursaram os réus que, ao questionarem os autores sobre a regularização da situação, foram informados que poderiam receber de volta uma parte do valor pago, apenas.
Citaram que realizaram o pagamento total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), sendo R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) de forma parcelada, através de transferência bancária, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) em mãos.
Argumentaram que, além do valor pago aos autores, gastaram R$ 56.446,58 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) na construção da casa, a qual será demolida pelo poder público.
Aduziram os réus que a venda irregular realizada pelos autores lhes trouxe prejuízos e que, por isso, ingressaram anteriormente com uma ação judicial contra os autores, processo sob n.º 1000369-54.2022.8.26.0115.
Na sequência, os réus apresentaram pedido contraposto pelos danos materiais decorrentes de gastos com a construção da obra, almejando que sejam ressarcidos do importe de R$ 56.446,58 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Por fim, requereram que os pedidos deduzidos pelos autores sejam julgados improcedentes.
E, ainda, a condenação dos autores a lhes devolverem o valor pago, isto é, R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais).
Juntaram a procuração e os documentos de fls. 84/150. Às fls. 151/152, houve o deferimento aos réus do benefício da gratuidade da justiça.
Foi determinado aos autores que se manifestassem sobre a contestação apresentada e acerca de eventual litispendência com o processo n.º 1000369-54.2022.8.26.0115, ajuizado na mesma data que a presente demanda.
As partes foram também instadas a se manifestarem se possuíam interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação e, ainda, quais provas pretendiam produzir.
Os réus manifestaram interesse na designação da audiência conciliatória, conforme fls. 155.
Posteriormente, os autores se manifestaram sobre a contestação apresentada (fls. 156/169), oportunidade na qual impugnaram a documentação apresentada pelos réus quanto aos gastos com a obra e pagamentos realizados.
Alegaram se tratar de documentos duplicados, e que também não demonstram qual é a titularidade das contas bancárias movimentadas.
Frisaram que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) já estava incorporado na discriminação inicial de valores.
Atribuíram a tal fato a má-fé e a tentativa de enriquecimento ilícito dos réus.
Argumentaram que os réus não impugnaram especificamente os documentos acostados à inicial.
Discorreram que não deviam ser responsabilizados porque os réus não foram cautelosos e não observaram as normas de construção.
Acrescentaram que os vizinhos possuem os terrenos devidamente construídos e, por isso, não sabiam que o local tinha impedimentos para a edificação.
Teceram que não autorizaram a interrupção dos pagamentos.
Quanto ao pedido contraposto, pelos danos materiais, relataram que os réus não comprovaram o efetivo material adquirido ou eventuais gastos, e que a omissão não deve ser a eles atribuída.
Também, que a construção, uma vez sendo demolida, não trará benfeitorias úteis aproveitáveis.
Quanto ao processo judicial ajuizado pelos réus, narraram que desconheciam o procedimento e que pretendem a resolução da questão nos presentes autos, em vez daqueles.
Externaram, finalmente, seus desinteresses na designação da audiência para tentativa de conciliação.
Juntaram o documento de fls. 170/172.
Os autores voltaram a peticionar às fls. 173, informando que não possuíam outras provas a produzir.
Com a devida vênia, o feito ainda não se encontra apto a julgamento.
Considerando pertinente para a prolação de sentença que de forma mais adequada dê solução ao mérito, evitando-se eventuais alegações de nulidade e/ou de cerceamento de defesa e em atenção ao princípio da cooperação processual (artigo 6.º, do C.P.C.), CONVERTO O PRESENTE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS e, por conseguinte, DETERMINO: a) as intimações dos autores, por intermédio da imprensa oficial, com o escopo de que juntem aos vertentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral e legível da matrícula atualizada do bem imóvel em questão (matrícula n.º 77.998), porquanto o documento outrora coligido às fls. 37/41 é datado de 07 de dezembro de 2020, ao passo que a presente ação foi proposta na data de 18 de fevereiro de 2022. b) as intimações dos réus, através do Diário da Justiça Eletrônico, com o fito de que se se manifestem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do ventilado documento de fls. 170/172, nos ditames do disposto no artigo 437, § 1.º, do Código de Processo Civil; na ocasião, DEVERÃO os réus trazer aos presentes autos a certidão de objeto e pé do citado processo n.º 1000369-54.2022.8.26.0115, para análise.
Int. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:27
Conclusos para Sentença
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11/11/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:47
Conclusos para Sentença
-
09/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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29/08/2022 21:06
Especificação de Provas Juntada
-
08/08/2022 15:18
Réplica Juntada
-
15/07/2022 10:46
Petição Juntada
-
15/07/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:52
Contestação Juntada
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31/05/2022 14:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/05/2022 14:10
Mandado Juntado
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05/05/2022 15:40
Mandado Expedido
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05/05/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2022 00:15
Remetido ao DJE
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03/05/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
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24/02/2022 06:15
Emenda à Inicial Juntada
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23/02/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
22/02/2022 13:04
Proferido Despacho
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22/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
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22/02/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2022 14:32
Petição Juntada
-
21/02/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
21/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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