TJSP - 4006416-21.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006416-21.2025.8.26.0007/SP AUTOR: SERGIO ROSA DIASADVOGADO(A): SONIA MARIA DE LIMA (OAB SP501684) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois assim como a ação que discute o débito não impede a execução da dívida nos termos do art. 784, § 1º do CPC, a presente ação que nega a existência de relação negocial com a parte ré não obsta as medidas derivadas de cobrança do crédito.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Alegação de ausência de contratação de cartão de crédito.
Pedido de tutela de urgência para retirada da negativação.
Indeferimento.
Documentação acostada que apenas sugere a existência da dívida, sem evidências mínimas de inexistência de relação jurídica a ela subjacente.
Alegação genérica de desconhecimento do débito, desacompanhada de indícios de fraude ou erro.
Necessidade de instrução probatória.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137683-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025).
A prova nesta fase processual é precária. 2 - A presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pelo art. 99, § 3º do Código de Processo Civil é de natureza relativa.
Diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos.
Assim, deverá a parte que pleiteia o benefício justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, por meio da juntada, no prazo improrrogável de 15 dias de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual (holerite/benefício previdenciário); ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) através de acesso com a conta GOV.BR níveis prata ou ouro.
Para aumentar o nível da conta GOV.BR de bronze para prata ou ouro, deverá acessar o site/aplicativo GOV.BR e seguir as orientações em "Selos de Confiabilidade"; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Optando, poderá desde já recolher as custas iniciais. 3 - A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia, gás ou internet) para aferição da competência territorial.
Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade.
Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983.
Int. -
21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO ROSA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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