TJSP - 4002932-04.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:15
Determinada diligência
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22/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002932-04.2025.8.26.0005/SP AUTOR: SARA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXIS EIJI KOBORI (OAB SP324354) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Sara Aparecida de Oliveira em face de Paulo Roberto dos Santos Caldeira, com pedido de tutela de urgência para reintegração imediata no imóvel situado na Rua Vitória do Espírito Santo, nº 60, bloco 2B, apto 11-B, Jardim Miriam, São Paulo/SP.
Alega a autora que exercia a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, até que o réu, em 02/08/2025, teria praticado esbulho possessório ao trocar a fechadura, impedindo-a de acessar o bem, além de ameaçar doar seus pertences pessoais.
Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor comprovar:(i) a posse;(ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu;(iii) a data da turbação ou do esbulho;(iv) a perda da posse.
No caso, os documentos juntados, bem como o vídeo apontado na inicial, demonstram a posse da autora e o esbulho ocorrido em menos de ano e dia, atendendo ao requisito do art. 562 do CPC.
Diante disso, presentes os requisitos da tutela de urgência possessória, DEFIRO a medida liminar para: a) determinar a reintegração imediata da autora na posse do imóvel; b) proibir o réu de praticar qualquer ato de esbulho, inclusive impedir o acesso da autora, trocar a fechadura ou doar seus pertences, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; Expeça-se mandado de reintegração de posse, com urgência.
Cite-se o réu para contestar, no prazo legal.
Intime-se. -
21/08/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 17:05
Expedição de Mandado - Prioridade - 5RGCEMAN
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21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARA APARECIDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:03
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão - 15/08/2025 02:30:03)
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15/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
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13/08/2025 04:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 04:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 04:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARA APARECIDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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