TJSP - 1008181-09.2025.8.26.0224
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008181-09.2025.8.26.0224 - Termo Circunstanciado - Calúnia - Andressa Aparecida Donon - Trata-se de queixa-crime interposta por ANDRESSA APARECIDA DONON, já qualificada, em face de ROBERTO LUIZ PEREIRA MAIA, também qualificado, imputando-lhe a prática do artigo 138, do Código Penal.
Aduz a inicial acusatória, em apertada síntese, que, em 17.02.2025, o querelado imputou à querelante falsamente fato definido como crime de furto, consistente na subtração de um jogo de talheres, através de e-mail no qual questionou-a com a seguinte mensagem gostaria de saber do jogo de talheres que vc furtou do meu escritório (f. 3).
Realizada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a proposta conciliatória formulada pela querelante, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi aceita pelo querelado (f. 57).
Conclusos os autos para apreciação da viabilidade da queixa-crime, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Criminais, analisando a exordial, verifica-se, de plano, hipótese de rejeição, pelos fundamentos que se passa a expor.
Compulsando atentamente os autos, não vislumbro a configuração do crime de calúnia na manifestação do advogado querelado, que não caracteriza a condutar de imputar falsamente fato definido como crime a outrem quando o sabe ser inocente.
A proteção legal do bem jurídico em cada tipo penal referente aos crimes contra a honra tem como fundamento a necessidade de manutenção de uma vida harmoniosa, da qual depende o respeito devido à honra alheia.
A doutrina distingue a honra em duas vertentes: a subjetiva e a objetiva.
A honra subjetiva relaciona-se ao sentimento íntimo que cada indivíduo possui acerca de si mesmo, de suas qualidades morais, dignidade e decoro pessoal.
Já a honra objetiva refere-se à reputação do indivíduo perante a coletividade, vinculada à boa fama e à estima que lhe são atribuídas no meio social.
De tal diferenciação, extrai-se que a natureza dos crimes contra a honra divide-se da seguinte forma: enquanto a injúria atinge a honra subjetiva, por ofender diretamente a dignidade pessoal, os delitos de calúnia e difamação afetam a honra objetiva, pois repercutem na imagem do indivíduo perante terceiros, exigindo, para sua configuração, a imputação de fatos e a ciência destes por outras pessoas.
Nítida, portanto, ausência do elemento subjetivo do tipo em questão, qual seja, a calúnia, no e-mail enviado por ROBERTO diretamente à querelante, sem que qualquer terceiro tenha tido conhecimento da mensagem privada trocada entre ambos.
Embora a querelante alegue que seu colega de profissão e ex-sócio a tenha acusado de furto de um conjunto de talheres ao questionar-lhe este na mensagem de e-mail enviada (v. f. 3), não se pode falar em ofensa à honra objetiva, uma vez que a mensagem não ultrapassou a esfera das partes, não configurado, portanto, o crime de calúnia.
Destaque-se, ainda, que a capitulação jurídica do fato foi realizada de forma deliberada pela autora privada na inicial, que tem conhecimento técnico acerca de cada tipo penal, indicando que o propósito desta, ao apresentar sua queixa-crime, efetivamente consistia em imputar ao querelado o delito previsto no artigo 138, do Código Penal.
Segundo a teoria da asserção (teoria dela prospettazione), a presença das condições da ação deve ser analisada pelo magistrado com base nos elementos fornecidos pelo autor na própria inicial acusatória, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Assim, sendo possível ao juiz criminal aferir a ausência de uma ou mais condições da ação em cognição sumária, deve rejeitar a peça acusatória com base no artigo 395, incisos II e/ou III, do Código de Processo Penal.
Quanto às condições genéricas da ação penal, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir , acrescidas da justa causa.
Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória.
A previsão legal da justa causa no artigo 395, inciso III, do CPP, teve como objetivo reforçar a importância desta como condição da ação penal, sepultando-se, de uma vez por todas, qualquer discussão sobre a necessidade de o juiz analisar, quando do recebimento da acusação, se há (ou não) lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal.
Nessa linha, é necessária ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova de todos os elementos do tipo.
Pelo exposto, a rejeição da queixa-crime é medida de rigor neste momento processual.
PELO EXPOSTO, REJEITO A QUEIXA CRIME MOVIDA POR ANDRESSA APARECIDA DONON EM FACE DE ROBERTO LUIZ PEREIRA MAIA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 138, DO CÓDIGO PENAL, E O FAÇO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ANDRESSA APARECIDA DONON (OAB 370240/SP) -
03/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:09
Rejeitada a queixa
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21/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:26
Audiência Realizada Exitosa
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20/08/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:40
Juntada de Mandado
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15/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 03:30:00, Juizado Especial Criminal.
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08/04/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 03:30:00, Juizado Especial Criminal.
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17/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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