TJSP - 1027288-47.2023.8.26.0050
1ª instância - 2 Oficio de Crimes Tributarios Organizacao Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Souza Hernandes (OAB 141375/SP) Processo 1027288-47.2023.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Reqte: Alexandre de Souza Hernandes, Alexandre de Souza Hernandes -
Vistos.
Fls. 12/14: Acolho os argumentos do Ministério Público como razão de decidir e determino o arquivamento do presente feito, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal).
Por conseguinte: 1.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gubleton Daunt (IIRGD), em observância ao disposto no artigo 393, inciso V, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. 2.
Anotem-se e atualizem-se os assentamentos, regularizando-se a autuação do feito. 3.
Após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, certifique a serventia se há valores, objetos, armas e munições apreendidos pendentes de destinação. 3.1 Na eventualidade de haver valores, sejam eles encaminhados ao juízo de ausentes (artigo 123 do Código de Processo Penal), para que lá se cumpra o procedimento descrito nos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil. 3.2 Quanto aos objetos, se eles não possuírem expressividade econômica, deverão ser destruídos (artigo 508, § 3º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça).
Caso possuam valor econômico, deverão ser levados a leilão e o saldo ser encaminhado ao juízo de ausentes.
Relativamente aos automóveis, ressalte-se que, em se tratando de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, fica determinada a sua compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata, devendo, em seguida, ser comunicada a autoridade de trânsito respectiva, para o fim de cumprimento ao disposto na Resolução CONTRAN nº 11/98. 3.3 No tocante a armas e munições, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que manifeste a respeito da sua destruição ou conservação, à luz do disposto no artigo 509 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com redação determinada pelo Provimento CGJ nº 32/2012. 4.
Proceda-se ao arquivamento dos autos.
Serve a presente decisão como ofício para todos os fins de direito.
Intime-se. -
28/08/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 19:19
Determinado o Arquivamento
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27/07/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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