TJSP - 1002917-74.2022.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Cristina Bergamasco Soares (OAB 283041/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1002917-74.2022.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reconvinte: Banco Agibank S.A., Banco Agibank S.A., Edmilson de Sousa Araujo - Reconvinte: Banco Agibank S.A., Banco Agibank S.A., Edmilson de Sousa Araujo -
Vistos.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 14:11
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 14:24
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 21:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Cristina Bergamasco Soares (OAB 283041/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 1002917-74.2022.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Agibank S.A., Banco Agibank S.A., Edmilson de Sousa Araujo - Reqdo: Banco Agibank S.A., Banco Agibank S.A., Edmilson de Sousa Araujo -
Vistos.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
17/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/05/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 18:24
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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