TJSP - 1030943-95.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030943-95.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karolyne Carvalho Mota - Canoa Administração e Participação Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 96/98) em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de contradição no dispositivo, no ponto em que foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, em desconformidade com a regra própria do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.
No caso, assiste razão à embargante.
A sentença, em seu dispositivo, consignou condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, mas, logo em seguida, também registrou a inaplicabilidade dessa verba em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Evidente, portanto, a contradição interna a demandar correção.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 96/98, para corrigir o erro material apontado, de modo a excluir do dispositivo da sentença o seguinte trecho: "Em razão da sucumbência mínima do autor, que decaiu apenas quanto ao percentual de retenção, condeno a ré, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." Mantém-se, quanto ao mais, a sentença inalterada.
Intime-se. - ADV: JONATHAN MARK SANTOS LIMA (OAB 443544/SP), FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA (OAB 422520/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:25
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 04:25:32, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 04:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:55
Expedição de Carta.
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14/11/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 11:33
Ato ordinatório
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13/11/2024 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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