TJSP - 0001680-63.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001680-63.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1507425-79.2023.8.26.0266) (processo principal 1507425-79.2023.8.26.0266) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Seqüestro e cárcere privado - RONALDO SOUZA CARDOZO DE SÁ -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por RONALDO SOUSA CARDOZO DE SÁ, por excesso de prazo na formação da culpa.
O Ministério Público se manifestou às fls. 12-13 pelo indeferimento, requerendo o cancelamento da distribuição porque tal pedido deve ser realizado incidentalmente no processo principal e não de forma autônoma.
Pois bem.
O pedido de revogação da prisão preventiva de RONALDO SOUSA CARDOZO DE SÁ, formulado às fls. 1-9, deve ser indeferido, uma vez que permanece inalterado o panorama fático-jurídico ensejador da custódia cautelar, bem como o juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva, restando superada a matéria alegada (fls. 1485-1486 - autos principais).
Com todo respeito à Douta Defesa, a questão atinente ao réu não é tão singela, visto que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13; no artigo 148, § 2.º, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, no artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal e no artigo 211, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal; e inexiste qualquer fato novo que justifique a revogação da prisão preventiva já efetuada, tampouco excesso de prazo, tendo em vista o regular andamento do feito e a prorrogação já decidida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa técnica para revogação da segregação cautelar, devendo o réu RONALDO SOUZA CARDOZO DE SÁ permanecer preso preventivamente.
Por fim, sem prejuízo, no que tange ao pedido do parquet de cancelamento da distribuição para que seja realizado incidentalmente no processo principal, indefiro, haja vista que é recomendável a formulação do pedido de liberdade provisória em autos apartados/apensos, porquanto preserva a organização no tramite do feito principal, especialmente tendo em vista que, no caso dos autos principais, são 6 (seis) réus denunciados com 5 (cinco) prisões efetivadas, até a presente data.
Intime-se. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 12:24
Apensado ao processo
-
26/08/2025 12:23
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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