TJSP - 1037015-50.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037015-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - José Youithy Nakano -
Vistos.
José Youithy Nakano, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de anulação de cassação de aposentadoria cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, alegando, em síntese, que teve sua aposentadoria cassada com base exclusivamente em condenação criminal transitada em julgado, sem a instauração de processo administrativo disciplinar autônomo.
Sustenta a nulidade do ato administrativo por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a anulação da cassação e o restabelecimento de sua aposentadoria.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 29/30).
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, sustentando a constitucionalidade e legalidade da cassação da aposentadoria com fundamento na condenação criminal transitada em julgado, nos termos da Lei Complementar nº 207/79.
Aduzem que o Processo Administrativo Disciplinar foi devidamente instaurado e conduziu à aplicação da penalidade de cassação com observância do contraditório e da ampla defesa.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
A ação é improcedente.
A análise dos autos demonstra de forma inequívoca que a Administração Pública estadual observou integralmente o devido processo legal administrativo antes de proceder à cassação da aposentadoria do requerente.
Contrariamente ao alegado na petição inicial, não houve aplicação automática da penalidade com base exclusiva na condenação criminal, mas sim a instauração e regular tramitação de Processo Administrativo Disciplinar sob o nº P15/2019, conforme documentação acostada à contestação.
A documentação coligida aos autos comprova que o requerente foi devidamente cientificado da instauração do processo disciplinar, tendo sido assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa durante toda a tramitação.
O servidor constituiu advogados, apresentou defesa prévia e alegações finais, foram ouvidas testemunhas e produzidas as provas necessárias à elucidação dos fatos.
O processo foi instruído com a documentação pertinente, incluindo a decisão criminal condenatória, e culminou com a elaboração de relatório final fundamentado, que concluiu pela aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria.
A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a cassação de aposentadoria de servidor público condenado criminalmente deve ser precedida de processo administrativo disciplinar regular, não sendo possível a aplicação automática da penalidade com base exclusiva na sentença penal condenatória.
A penalidade de cassação da aposentadoria encontra previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 207/79, que estabelece o regime disciplinar dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo.
O artigo 171 do referido diploma legal prevê expressamente a cassação da aposentadoria como penalidade aplicável ao servidor aposentado que praticar infração punível com demissão.
A aplicação desta sanção, contudo, pressupõe a observância do procedimento administrativo estabelecido na legislação, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, a Administração procedeu de forma correta ao instaurar o processo administrativo disciplinar , o qual somente foi concluído, após a condenação criminal.
Durante a tramitação do PAD, foram apurados os fatos que ensejaram a condenação penal, verificando-se sua tipificação como infração disciplinar passível da penalidade de cassação.
O servidor teve oportunidade de apresentar sua defesa, contraditar as provas produzidas e requerer a produção de provas que entendesse necessárias.
A decisão final foi adequadamente fundamentada, demonstrando a subsunção dos fatos à norma disciplinar e a proporcionalidade da sanção aplicada.
A independência das esferas penal e administrativa é princípio consolidado na jurisprudência, não impedindo, contudo, que os fatos apurados na esfera criminal sejam considerados no processo administrativo, desde que respeitado o devido processo legal.
A condenação criminal transitada em julgado constitui prova robusta da materialidade e autoria dos fatos, podendo servir de fundamento para a aplicação de sanção disciplinar correspondente, após regular processo administrativo.
A alegação de violação ao princípio do bis in idem não procede, uma vez que as esferas penal e administrativa são independentes e autônomas, incidindo sobre bens jurídicos diversos.
A condenação criminal protege bens jurídicos de natureza penal, enquanto a sanção disciplinar visa à preservação da moralidade, eficiência e probidade administrativa.
Não há dupla punição pelo mesmo fato, mas sim a aplicação de sanções de natureza diversa, em esferas distintas, cada qual protegendo interesses específicos.
O servidor aposentado mantém vínculo com a Administração Pública em razão do recebimento de proventos, sujeitando-se às normas disciplinares aplicáveis.
A aposentadoria não constitui direito absoluto, podendo ser cassada quando o servidor, mesmo na inatividade, pratique condutas incompatíveis com a função pública exercida.
A preservação da moralidade administrativa justifica a aplicação de sanções disciplinares aos servidores aposentados que tenham praticado infrações graves durante o período de atividade.
A documentação acostada aos autos demonstra que o requerente foi condenado criminalmente pela prática de crimes contra a dignidade sexual de menor de idade, condutas estas praticadas mediante grave ameaça com a utilização da arma utilizada em sua atividade funcional.
A gravidade dos fatos, comprovada pela condenação criminal com trânsito em julgado, justifica plenamente a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, uma vez que tais condutas são manifestamente incompatíveis com o exercício de função pública e violam os deveres de probidade e moralidade exigidos dos servidores públicos.
O processo administrativo disciplinar, o qual foi juntado em sua íntegra, foi conduzido com observância de todas as garantias constitucionais e legais, tendo sido assegurado ao servidor o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o qual inclusive contratou advogado que apresentou sua defesa.
A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, demonstrando a correlação entre os fatos apurados e a infração disciplinar configurada, bem como a adequação da penalidade aplicada à gravidade da conduta praticada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cassação da aposentadoria de servidor público condenado criminalmente é medida cabível, desde que observado o devido processo legal administrativo.
Portanto, a pretensão de anulação do ato administrativo não encontra amparo legal ou jurisprudencial, uma vez que a Administração agiu em estrita observância aos princípios constitucionais e às normas legais aplicáveis.
O processo disciplinar foi regularmente instaurado, instruído e julgado, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, resultando em decisão adequadamente fundamentada e proporcional à gravidade dos fatos apurados.
Pontua-se, por oportuno, que, conforme decidido pelo Plenário do Col.
Supremo Tribunal Federal, na ADPF 418, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes (julgado em 15.04.2020) a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria é compatível com o caráter contributivo inerente ao regime previdenciário dos servidores públicos.
Segundo os fundamentos utilizados pelo relator.
A impossibilidade de aplicação da sanção administrativa a servidor aposentado a quem a cassação de aposentadoria se afigura a única possível, já que não seria possível o decreto de perda do cargo público resultaria em tratamento não isonômico entre servidos ativos e inativos que tenham praticado atos ilícitos sujeito ao poder sancionatório da Administração Pública.
Colaciona-se a ementa da ADPF supramencionada, bem como outros precedentes do Col.
Supremo Tribunal Federal e do Col.
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990.
PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003.
PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2.
A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3.
A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Precedentes. 4.
A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5.
A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6.
Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; J. 15.04.2020). " "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUDITOR FISCAL.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIA.
CARÁTER CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria em processo administrativo disciplinar e do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência (ADPF 418, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 30.04.2020). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, ARE 1368701 AgR segundo, Segunda Turma, Min.
Edson Fachin, Jul. 29.08.2022)." Portanto, a admissão da cassação de aposentadoria ao servidor público inativo sujeito à penalidade de perda do cargo privilegia o princípio da isonomia e moralidade administrativa, garantindo a atuação do poder disciplinar da Administração.
Entendimento contrário, favoreceria a impunidade a servidores que cometeram falta grave no exercício do múnus público, em ofensa à moralidade Administrativa.
Ademais, a contribuição previdenciária dos servidores públicos, conforme disposto no artigo 40 da Constituição Federal, possui natureza tributária, dada a compulsoriedade de seu recolhimento.
Por estas razões, a ação deve ser julgada improcedente, mantendo-se a cassação da aposentadoria do requerente, por ter sido aplicada em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação vigente, após regular processo administrativo disciplinar que assegurou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação confirmando a legalidade e constitucionalidade do ato administrativo que cassou a aposentadoria do requerente.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, parágrafo 3 º do CPC, em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida.
P.I.C.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: CRISTALINO JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP), LIZIANE MARIA DA SILVA BARROS (OAB 481129/SP) -
02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:33
Julgada improcedente a ação
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29/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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