TJSP - 1055063-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055063-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Leice Alves de Oliveira - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A - - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LEICE ALVES DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 7TRUST FINANCE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que recebeu uma ligação no aplicativo WhatsApp de uma suposta empregadora que ofereceu empregosde meio período e a orientou a entrar em contato com uma terceira pessoa no aplicativo Telegram.
Informa que foi instruída a realizar diversos tipos de tarefas, dentre as quais deveria realizar transferência de valores, que posteriormente seriam revertidos em pagamentos à título de comissão.
Ocorre que, após realizar várias transferências bancárias aos titulares de contas abertas junto com os réus, no importe total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), percebeu se tratar de golpe.
Alega que tais transferências foram realizadas às pessoas interpostas, identificadas na tabela de fls. 03/06.
Informa que lavrou boletim de ocorrência (fls. 209/211).
Afirma que comunicou aos réus o ocorrido, contudo não obteve resposta positiva.
Requer que os réus sejam compelidos a apresentar i) os documentos exigidos na abertura das contas correntes utilizadas pelos supostos criminosos, listados na tabela de fls. 03/06; ii) os documentos relativos aos procedimentos de verificação e validade sobre a identidade e qualificação do titular da conta, e da autenticidade das informações fornecidas pelo cliente adotados para tanto; iii) os documentos relativos aos procedimentos internos adotados, visando a recuperação dos valores transferidos pela parte autora, contendo datas e horários de cada ação e os respectivos resultados; e iv) os documentos relativos à avaliação de suspeita de fraude determinada pelo art. 39-B, §1º, da Resolução BCB n. 1/ 2020, demonstrando especialmente a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, na data das operações e a data de abertura da conta de destino.
Requer, após a apresentação, ou não, dos documentos, a homologação das provas produzidas.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta documentos (fls. 22/523).
Indeferida a tramitação do feito sob segredo de justiça (fl. 525).
Citada (fl. 540), a corré Mercado Pago apresentou contestação (fls. 545/549 e 588/590) acompanhada de documentos (fls. 582/587 e 591/620).
Citado (fl. 541), o corréu Banco Pan apresentou contestação (fls. 666/669), a defender o indeferimento do pedido de exibição de documentos e dados cadastrais de seu cliente, por se tratar de informação de terceiro protegida pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Aduz inexistir falha na prestação de serviços, sendo o caso de culpa da vítima.
Requer o indeferimento do pedido de exibição e a extinção do feito com a relação ao Banco Pan por falta de interesse de agir.
Citada (fl. 542), a corré Nu Pagamentos apresentou contestação (fls. 726/749), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, tece comentários sobre as suas orientações e ferramentas de segurança.
Aduz inexistir falha na prestação de serviços, sendo o caso de culpa da vítima e/ou de terceiros.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Citado (fl. 543), o corréu Banco Santander apresentou contestação (fls. 621/625), a arguir, em preliminar, indícios de litigância predatória.
No mérito, sustenta que os dados bancários solicitados pela parte autora consistem em informações protegidas por sigilo, de modo que só podem ser fornecidos mediante a quebra de sigilo bancário e tramitação dos autos em segredo de justiça.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que seja determinada a quebra do sigilo bancário dos beneficiários, e aberto prazo de trinta dias para que o réu possa juntar os documentos solicitados e a decretação da tramitação do feito sob segredo de justiça.
Citada (fl. 544), a corré 7Trust apresentou contestação (fls. 778/779) acompanhada de documentos (fls. 799/820).
Sobreveio réplica (fls. 824/828), pontuou que o corréu BANCO SANTANDER e BANCO PAN não apresentaram documentos, enquanto os documentos do corréu MERCADO PAGO não contém qualquer informação acerca da documentação exigida no momento da abertura de uma das conta indicadas.
Contudo, requereu a homologação das provas produzidas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ora, a legitimidade das partes resulta da narrativa apresentada na inicial, ou seja, limita-se à apreciação sumária de quem é imputada a conduta de exibir documentação cujo direito de obtenção é alegado pela parte autora.
Destarte, a parte ré aparenta ter, a princípio, o dever de apresentar os documentos exigidos, sendo que as demais circunstâncias que envolvem o caso dependem da análise de mérito.
Rejeito a preliminar de faltadeinteresseprocessual vez que a parte autora alicerça sua pretensão em fato jurídico específico e coerente com a proposição da presente ação, tendo demonstrado atender ao binômio necessidade-utilidade.
Também distancio da preliminar de indícios de litigância predatória, uma vez que ausente, nestes autos, indício de ato ilícito por parte do patrono ou de desconhecimento da ação por parte da autora a expedição de ofícios.
Ressalto, por oportuno, que eventuais medidas administrativas podem ser adotadas pelo patrono da parte ré junto aos órgãos competentes, caso haja indícios de exercício de advocacia predatória.
A presente produção antecipada de provas visa à produção de prova documental a fim de averiguar eventual responsabilidade civil dos réus, em decorrência da abertura fraudulenta das contas destinatárias ou pela inércia em bloquear os valores após a comunicação da fraude.
Ressalte-se que neste momento não cabe a esta Juíza analisar o mérito da prova produzida e muito menos a sua valoração, nos termos do art. 382 § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, a sentença proferida na ação de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas sejam reafirmadas nos autos principais, em que haverá valoração pelo juiz da ação principal.
Neste sentido, anote-se o seguinte julgado: "...A valoração da prova pertence ao Juiz da causa principal e não ao Juiz da medida cautelar, não havendo no curso do procedimento cautelar controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova." (TJ/SP, relator: Nelson Schiesari).
Ainda, sobre isso, tem-se: "A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar.
No curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova..." (Processo Cautelar, Humberto Theodoro Júnior, 18ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, página 293).
Destarte, as provas foram parcialmente produzidas.
Embora a parte autora alegue insuficiência de informações, não insistiu na produção de novas provas, de modo que nada mais resta a ser deliberado, vez que extinguida a finalidade.
De rigor, portanto, a extinção do feito, sendo certo que eventual averiguação dos fatos que se pretendia demonstrar através da documentação requerida deve ser objeto de ação autônoma.
Diante do exposto, HOMOLOGO as provas produzidas e JULGO EXTINTO o feito.
Cuidando-se de jurisdição voluntária, não havendo lide, descabida a condenação em honorários e demais despesas processuais.
Neste sentido: "SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REQUERIMENTO DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DE TODA A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO.
IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO SÃO DEVIDOS, EM TESE, HONORÁRIOS NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
A sentença proferida em ação cautelar de antecipação de provas não vai além da simples homologação, sem que seja proferido juízo de valor.
Na ação cautelar de produção antecipada de provas compete ao autor o adiantamento das custas processuais, englobando os honorários do perito, e não são devidos, em regra, honorários de sucumbência.
Em geral, não há lide no feito, sendo descabido, portanto, falar-se em sucumbência de qualquer uma das partes.
Isso, porque incompatível com a noção de vencedor ou vencido, tendo em vista que a sentença tão-somente homologa a produção da prova, esgotando o mérito da cautelar, sem prévio conhecimento de que o fato que o autor pretende demonstrar será ou não utilizado em eventual ação principal.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1010135-24.2018.8.26.0196; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Datado Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO SILVEIRA MAJARÃO (OAB 206683/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ALEX PANTOJA GUAPINDAIA (OAB 174387/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ARMANDO MICELI (OAB 369267/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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29/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 23:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 23:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
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02/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
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30/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
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30/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
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30/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
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30/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
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30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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