TJSP - 1500148-36.2023.8.26.0549
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Soares de Mello Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:06
Baixa Definitiva
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27/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/09/2023 10:47
Distribuído por competência exclusiva
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20/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Augusto Ambrosio (OAB 214365/SP) Processo 1500148-36.2023.8.26.0549 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: LUCAS MATEUS DOS SANTOS ALVES - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu LUCAS MATEUS DOS SANTOS ALVES (RG nº 58.677.481/SP, qualificado a fls. 207), como incurso nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por quatro vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; 147, caput, do Código Penal (por três vezes), na forma do artigo 71 do mesmo código; 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; e 218-C, § 1º, do Código Penal; na forma do artigo 69 do Código Penal; ao cumprimento total de três anos, dois meses e quinze dias de reclusão em regime inicial fechado, ao cumprimento de seis meses e dezoito dias de detenção em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de vinte e dois dias-multa no valor unitário mínimo.
Outrossim, condeno o acusado ao pagamento de uma indenização por dano moral, em favor da vítima, no valor de R$ 4.000,00, monetariamente atualizado da data desta sentença, e acrescido dos juros da mora contados da data do crime (Súmula nº 54 do STJ); valendo esta sentença (após o trânsito em julgado) como título executivo judicial para cumprimento no Juízo (ou Juizado Especial) Cível.
Mantidos os pressupostos de fato e de direito que justificaram a conversão da prisão em flagrante, em preventiva (cf. decisão de fls. 23/24), especialmente diante da reiteração criminosa do agente em face da mesma vítima (com a prática de diversos crimes imediatamente depois de sua libertação por ação penal recente), e ante a especial e concreta periculosidade do acusado, revelada pelo modus operandi e pelas circunstâncias judiciais altamente desfavoráveis descritas na fixação das penas; não havendo fato novo a justificar a revogação da prisão preventiva do réu (ao contrário, seria verdadeiro contrassenso a revogação, exatamente na sentença condenatória recorrível em razão de vários crimes cometidos mediante "violência doméstica" contra a mulher, da prisão provisória cautelar do réu que está preso preventivamente desde o início da persecução penal; uma vez que a lógica processual é a de que, se o réu está preso, assim deve permanecer por força da sentença condenatória recorrível); mantenho a prisão preventiva do acusado, para que tenha início a execução das penas ora aplicadas.
Recomendem o acusado à prisão em que se encontra, oficiando-se.
Expeçam, desde já, guia de execução criminal provisória em favor do acusado, com as formalidades legais.
Sucumbente, condeno o acusado ao pagamento das custas desta ação penal, no valor de cem (100) UFESPs; ficando, contudo, sobrestada a exigibilidade dessas custas em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado da condenação, lancem o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao IIRGD, e comuniquem ao Juízo das Execuções Criminais..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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