TJSP - 4005326-06.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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02/09/2025 19:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 19:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005326-06.2025.8.26.0224/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ELAINE DO NASCIMENTO SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JACQUELINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP436641)REQUERENTE: MARIA EDUARDA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JACQUELINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP436641) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, retire-se da capa do processo a anotação referente ao segredo de justiça, posto que não vislumbrada qualquer hipótese prevista nos incisos do artigo 189, do novo Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando tratar-se de parte, representada por advogado conveniado com a Defensória Pública.
Anote-se.
O d. representante do Minstério Público, se manifestou nos autos conforme consta no evento nº 7.
Em que pese os argumentos contidos na peça inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Ao menos em sede de cognição sumária, não foi possível identificar todos os requisitos autorizadores da medida uma vez que os elementos que constam dos autos não são suficientes para a comprovação do alegado.
Demais disso, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a análise das questões demanda dilação probatória para verificar como os fatos.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência, até mesmo por considerar essencial a manifestação da parte contrária.
Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, 20/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE DO NASCIMENTO SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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21/08/2025 13:52
Determinada a citação
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20/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/08/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE DO NASCIMENTO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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