TJSP - 1004548-31.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 23:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004548-31.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leila Leone Lacorte - Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos órgãos de proteção ao crédito que se abstenham de inscrever o nome da parte autora em relação aos débitos referentes às compras contestadas, objeto de discussão nestes autos, ou, caso já tenham procedido à inscrição que se abstenham de divulgar a terceiros o conteúdo de eventuais apontamentos, referente aos mencionados débitos, ficando suspensos os seus efeitos até ulterior decisão, tudo sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança verificada nos autos, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se ofício ao SCPC, devendo ser encaminhado pelo Cartório, através do "e-mail" institucional, bem como proceda-se ao cadastramento no SERASAJUD, através do sistema eletrônico.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Ressalta-se que, possuindo a(s) parte(s) domicílio em comarca diversa, pertencente à Região Administrativa Judiciária que goze da Central de Mandados Compartilhada, deverá ser cumprida a citação por mandado e, em caso negativo, ser providenciada pela via postal, com as cautelas de praxe, observando-se o art. 248, § 4º, do CPC.
Essa decisão servirá como mandado, se o caso.
Int. - ADV: TAYENNE TRENTO DIAS (OAB 368759/SP) -
21/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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