TJSP - 1011032-92.2024.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:50
Ato ordinatório
-
12/09/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011032-92.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luis Francisco Chamarelli - - Regina Celia Ruiz Chamarelli - Marcos Roberto Carrijo Bezerra -
Vistos.
Verifico que a verba bloqueada se trata de benefício previdenciário de 1 salário minimo.
Os extratos bancários acostados mostram que a conta bancária onde se deu o bloqueio tem baixa movimentação financeira.
Além disso, o débito atual ultrapassa o valor de R$50.000,00; sendo inócua e irrelevante a penhora de 10% do benefício, pois não seria suficiente para arcar nem com os juros e correção do débito.
Portanto, a constrição afeta o mínimo existencial e prejudica a subsistência digna da parte executada.
Isto posto, determino o seu imediato desbloqueio, caso ainda não tenha sido transferido para conta judicial.
Neste caso, expeça-se MLE à parte executada, que deverá trazer o seu formulário exigido pelo provimento em vigor.
Ainda, apresente a parte autora o cálculo atualizado de seu crédito, bem como indique especificadamente bens penhoráveis, sem prejuízo, deverá o cartório proceder todas as constrições "jud" e arisp, que ainda não foram tentadas, inclusive penhora livre, conforme admitido por este Juízo.
Esta decisão valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Int. - ADV: CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP), CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR (OAB 506904/SP), RELSON LUIS VANNI (OAB 431686/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:42
Deferido o Pedido
-
22/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:14
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:06
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
18/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/12/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 05:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:23
Expedição de Carta.
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13/11/2024 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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