TJSP - 0001366-08.2025.8.26.0161
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001366-08.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda D21 Motors Caoa Cherry - Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao réu Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, Caoa Chery Automóveis Ltda, a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$1.900,75.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, já com as atualizações introduzidas pela lei 14.905/24, desde o desembolso (súmula 43, STJ), setembro de 2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, isso até 30.08.2024.
A partir da vigência da lei n.14.905/2024, até o efetivo pagamento, os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela referida legislação.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95.
O valor do preparo, na hipótese de recurso, é de R$ 370,20, acrescido das despesas processuais, conforme disposto no item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021 (guia DARE-SP, código 230-6).
Efetuado o pagamento voluntário, mediante depósito judicial, fica, desde já, deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida (levantamento ou transferência), o que será certificado no processo após a sua efetivação.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ) -
20/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:28
Expedição de Carta.
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24/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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