TJSP - 1000591-58.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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12/09/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000591-58.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosimeire Gonçalves da Silva -
VISTOS.
Rosimeire Gonçalves da Silva ajuizou a presente ação de cobrança em face de Make To Make Hosoo - Last Summer - Maquiagens, Cosméticos Roupas e Acessórios Ltda.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
A autora adquiriu através da internet, um um kit com 50 unidades de mini gloss personalizados, no valor de R$499,50 (Quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) mais despesa postal, culminando no pagamento total de R$ 534,16 (Quinhentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativo do pedido anexo (vide fls.12).
O recebimento da mercadoria ocorreu em 18/10/2024, tendo a autora, no mesmo dia, manifestado o seu descontentamento com o produto e solicitado a sua devolução (vide fls.16), que foi realizada às fls.25/27.
Não fosse a revelia da requerida e a presunção de veracidade advinda da ausência de impugnação a respeito, os fatos constitutivos do direito alegado ainda se encontram corroborados pelos documentos colacionados com a inicial, havendo de ser acolhida, ao menos no que toca aos danos materiais, a pretensão deduzida pela autora.
Nesse sentido:"APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, notadamente por telefone e aplicativos de mensagem, é assegurado ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária qualquer justificativa para seu exercício.
O caráter potestativo do direito impede oposição do fornecedor, ainda que se trate de produto feito sob encomenda ou personalizado.
Irrelevância da inexistência de vício de qualidade ou agressividade das técnicas de marketing.
Inviável a retenção de valores a título de multa, ante a literalidade do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Sentença de procedência mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025294-37.2024.8.26.0506; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025, grifei) ntretanto, no que toca a indenização por danos morais, nenhuma razão assiste à parte autora já que dos fatos noticiados não advieram consequências mais graves que pudessem comprometer de forma irremediável suas atividades habituais e laborativas ou mesmo afetar suas relações intersubjetivas de modo a lhe causar abalo psíquico significativo, nada autorizando, em tal contexto, a reparação reclamada, sob pena, inclusive, de se permitir seu locupletamento indevido. om efeito, o conflito entre as partes se restringiu ao campo meramente negocial, não tendo violado os direitos de personalidade da autora, sendo relevante consignar, a esse respeito, que o mero descumprimento contratual não enseja, automaticamente, o reconhecimento de dano moral, como bem obtempera, ao tratar da matéria, Francisco Eduardo Loureiro: É claro que todo e qualquer inadimplemento contratual gera aos credores decepção e aborrecimento, pela quebra das expectativas da perfeição do serviço colocado no mercado de consumo.
Não é,porém, a simples frustração decorrente do inadimplemento que se indeniza, mas sim a ofensa a ser demonstrado caso a caso.
Na esplêndida lição de Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in reipsa, decorrente de uma presunção hominis.
Quando, porém os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, mas originam angústia, dor sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos se sujeitam e próprios da vida comum. (Responsabilidade Civil na Área de Saúde, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, Ed.
Saraiva, 2007, p. 332, grifei).
Logo, a proteção indenizatória somente se afigura cabível nas hipóteses em que a vítima é atingida em seu âmago, suportando dor intensa ou padecimento considerável, como igualmente preleciona, invocando a lição de Sérgio Cavalieri, o insigne Carlos Roberto Gonçalves: Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa, cit., p. 78) (in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª, p.549/550, grifei).
Desse entendimento, ademais, não diverge a jurisprudência: Responsabilidade Civil - Rescisão contratual Dano moral - Ausência de demonstração de abalo de tal ordem em decorrência da inexecução de obrigação - Verba indevida - Recurso improvido neste ponto. (TJSP, Apel. 994.04.078178-0/Serra Negra,1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Elliot Akel, j. 06.04.10, grifei).
Em suma, embora seja inescusável a obrigação da requerida de ressarcir o prejuízo material suportado pela parte autora, do simples inadimplemento contratual não advieram danos morais passíveis de indenização, comportando a pretensão deduzida, por conseguinte, parcial acolhida.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas a pagarem às autoras a quantia de R$573,71.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde o desembolso e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei nº. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Orientação para elaboração do cálculo poderá ser acessada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Fica a parte interessada cientificada de que após o trânsito em julgado poderá instaurar o cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Comunicado CG 1789/2017, independente de nova intimação.
Em caso de Recurso Inominado, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, independente de nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais isenções legais), sob pena de deserção: a) à Taxa Judiciária de Ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em GuiaDARE-SP (código 230-6); b) à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em GuiaDARE-SP (código 230-6); No momento do peticionamento eletrônico o advogado deverá indicar o número da DARE (recolhimentos relativos à Taxa Judiciária de Ingresso e às Custas de Preparo) para que ocorra a queima automática da guia, havendo intimação para retificação, através de novo peticionamento, caso não observado. c) às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas recolhidas naguiaFEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na recolhidas em guiaGRD.
Consulta de valores e códigos das respectivas guias para o recolhimento de cada serviço em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, certificando-se.
Planilhas para auxílio do cálculo disponíveis em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.
Fica ainda consignado que no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ELIAS DA SILVA (OAB 523125/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:25
Sentença de Revelia
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26/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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25/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:10
Expedição de Carta.
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13/02/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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