TJSP - 1010013-80.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010013-80.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fausta Rosa dos Santos -
Vistos. 1 - Superada a dificultosa fase da pandemia e noticiado ao Juízo o retorno e atuação do CEJUSC, aliada ao dever processual do magistrado (artigo 139, inciso V do CPC) e dos patronos de incentivo à conciliação, reputo necessário o restabelecimento do rito vigente (artigo 334 do CPC) e obrigatório do Estatuto Processual Civil de designação de AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO.
A audiência somente não se realiza se o objeto da lide não admitir autocomposição (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC) e quando AS DUAS PARTES manifestarem expressamente nos autos o desinteresse (artigo 334, §4º, inciso I do CPC).
Esta última hipótese somente estará configurada com a expressa manifestação de todas as partes requeridas nos autos e com a devida homologação judicial (vide itens 9 e 10 que seguem), caso em que o Cartório deverá providenciar a imediata conclusão para liberação da pauta, se o caso.
Anoto, por necessário, tendo em vista às recentes recomendações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (PORTARIA NUPEMEC Nº 001/2023), determino que as partes efetuem o pagamento da remuneração devida aos conciliadores diretamente na audiência de conciliação ao conciliador, conforme tabela abaixo sem prejuízo de ocasionais determinações de valores diversos realizadas pelo MM Juiz Corregedor do CEJUSC (artigo 8º da referida Resolução), dividida em frações iguais à partes (1/2 para a parte autora, dividida de forma igual pelo número de autores em solidariedade, E 1/2 para a parte requerida, dividida de forma igual pelo número de requeridos em solidariedade), no término da audiência, sob pena de litigância de má fé e imediata expedição de certidão em favor do conciliador para cobrança, que deverá se o caso ser expedida diretamente pelo setor CEJUSC.
Anoto que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo (artigo 11 da referida Resolução).
Após, devem as partes comprovar nos autos o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da audiência.
Em caso de gratuidade concedida previamente ao ato à parte, sua parcela será isenta de recolhimento (artigo 14 da referida Resolução) "É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação".
Fica facultado ao conciliador realizar o ato "pro bono", nos termos do art. 2º, "caput", da Resolução 809/19 do E.
TJ/SP.
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 59.423,00R$71,31 R$ 59.423,01 a 118.846,00 R$95,08 R$ 118.846,01 a 297.115,00 R$142,61 R$ 297.115,01 a 594.231,00 R$261,46 R$ 594.231,01 a 1.188.461,00 R$392,19 R$ 1.188.461,01 a 2.376.923,00 R$522,93 R$ 2.376.923,01 a 11.884.615,00 R$653,66 Acima de R$ 11.884.615,01R$831,92 2 - Ausente, aparentemente, a hipótese de improcedência liminar (artigo 322 do CPC/15), e em razão do expresso pedido do autor, nos termos do artigo 334 do CPC/15, designo audiência de conciliação para o dia 30 de setembro de 2025, às 15:00 horas.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, com link a ser disponibilizado nos autos diretamente pelo setor CEJUSC.
As partes e seus procuradores deverão providenciar a instalação do aplicativo Microsoft Teams para que o ato possa ser realizado, nos termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CGJ/SP 284/2020 e do Provimento CSM 2.557/2020.
A sessão será conduzida por conciliador/mediador cuja seleção é de responsabilidade do Setor CEJUSC.
A certidão com o link para acesso ao ato será disponibilizada pelo setor CEJUSC até o dia anterior da audiência. 3 Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da audiência.
A ausência da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4º e 6º do CPC/15, anoto, desde já, que fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/15.
Os documentos deverão ser apresentados no formato PDF e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponível no sistema informatizado. 4 O comparecimento à audiência É OBRIGATÓRIO à parte autora e à parte requerida (artigo 334, §8º do CPC/15), pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5 As partes DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS DE ADVOGADO (artigo 334, §9º do CPC/15). 6 A parte requerida deverá indicar na sua peça defensiva o e-mail para intimação (artigo 246, §1º do CPC/15). 7 - Neste Juízo, as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 8 Expeça-se o necessário, com brevidade, para o fim de garantir o cumprimento dos prazos do caput do artigo 334 do CPC/15 e evitar redesignações de audiências. 9 Anoto, para as finalidades do 10 do CPC/15 e cientificando expressamente ambas as partes, que a simples apresentação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré (artigo 334, §5º, parte final do CPC/15) sem a adequada homologação judicial não dispensará o comparecimento das partes e das sanções pecuniárias acima expostas. 10 A designação de audiência de conciliação em continuação (artigo 334, §2º do CPC/15) dependerá de expressa manifestação do magistrado nos autos, em razão dos deveres do artigo 139, incisos II e III, parte final do CPC/15, assim como o eventual pedido de suspensão do rito procedimental (artigo 313, inciso II do CPC/15).
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB 106141/SP) -
28/08/2025 17:09
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:08
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:08
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:08
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:07
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:07
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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