TJSP - 0001318-23.2022.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001318-23.2022.8.26.0236 (processo principal 1001354-19.2020.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - Antonio Massa Filho - Leonardo Henrique de Souza - Emfermed - Materiais Cirurgicos, Hospitalares, Dentários e de Serviços Ltda. - DECISÃO - OFÍCIO - BUSCA DE BENS Processo Digital nº: 0001318-23.2022.8.26.0236 Classe - Assunto Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência Exequente: Antonio Massa Filho Requerido e Executado: Leonardo Henrique de Souza e Leonardo Henrique de Souza Confeccoes Prazo de Validade: 90 DIAS, CONTADOS DA DATA DE EXPEDIÇÃO DESTE OFÍCIO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Israel Salu
Vistos. 1.
Recolhida a taxa devida, defiro o pedido de liberação da indisponibilidade dos bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Autorizo ANTONIO MASSA FILHO, CPF *81.***.*88-35 a requerer junto à(s) empresa(s) CENSEC, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação da presente decisão que valerá como ofício, informações a respeito de bens eventualmente constante dos cadastros, referente ao(à) LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA, CPF *28.***.*36-26 e LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA CONFECCOES, CNPJ 21.***.***/0001-30.
Deverá a parte autora dar cumprimento ao ofício, comprovando nestes autos no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo comprovação, aguarde-se em arquivo. É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste ofício para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015.
Advertência: as respostas deverão ser encaminhadas a este juízo no endereço eletrônico acima mencionado. 3.
A consulta do "Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional" permite identificar possíveis fraudes, tais como a utilização de "laranjas" em crimes de lavagem de dinheiro, já que as relações cadastradas incluem as que são realizadas de forma direta pela pessoa ou empresa investigada ou por seus procuradores.
A pesquisa tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser adotada no processo civil quando se fundar em justo motivo.
No caso em tela, embora se reconheça que a exequente não vem obtendo êxito nas tentativas de recuperação de seu crédito, não existem indícios de que o executado esteja utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenha cometido fraudes ou crimes financeiros.
Acerca desse assunto, houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento Prestação de serviços Cobrança Cumprimento de sentença.
Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS).
Decisão mantida.
Recurso desprovido" (AI nº 2237696-62.2017.8.26.0000, de São Paulo, 26ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
FELIPE FERREIRA, j. em 7.3.2018). "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pesquisa junto ao Sistema Bacen CCS Inadmissibilidade Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen CCS Medida que se mostra inapropriada e desproporcional Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores Escopo da execução civil atendido pelas ferramentas de busca à disposição do credor Decisão mantida Agravo desprovido. (...).
Isto posto, a providência pretendida revela-se imprópria e desproporcional para a localização de bens do executado, motivo pelo qual indefiro referido pedido. 4.
A pretensão de solicitação de informações junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA não pode ser acolhida.
Isso porque referida medida tem finalidade excepcional, investigativa sobre movimentações bancárias realizadas por pessoa física ou jurídica, caracterizando verdadeira quebra de sigilo, precipuamente, em razão de suspeitas e combate a crimes contra o sistema financeiro, não servindo no processo de execução ou de cumprimento de sentença para consulta ou constrição de ativos financeiros em nome do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Insurgência contra decisão que indeferiu expedição de ofícios aos seguintes órgãos: SIMBA, CCS, COAF, Infoseg e RedeLab.
Medidas executivas atípicas Art. 139, IV, do CPC.
Deferimento apenas das medidas que visam satisfazer o crédito, vedadas aquelas que afrontam os princípios constitucionais e os artigos 8º e 805 do CPC, devendo-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias, para resguardar a dignidade da pessoa do executado e a garantia que a execução ocorra de modo menos gravoso. 1.
Utilização do sistema SIMBA, que tem por objetivo o combate aos crimes contra o sistema financeiro, Agravo de Instrumento nº 2258689-24.2020.8.26.0000 - São Bernardo do Campo - Voto 25.854 - (fl) 5 nos termos do Comunicado 747/2019 do TJSP, o que não é o caso. 2.
De igual modo, os órgãos integrantes do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (RedeLab), Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que se destinam a apuração de crimes financeiros, não servindo para localização de bens existentes em nome de eventuais devedores, e para servir a interesses puramente particulares.
Precedentes. 3.
Expedição de ofício ao CCF.
Inadmissibilidade. 4.
Pedido de expedição de ofício ao INFOSEG que não foi apreciado na decisão agravada, não podendo ser objeto de análise presentemente, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2219195-55.2020.8.26.0000; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/10/2020) (grifamos).
Por tais razões, indefiro pedido de consulta de informações requerido pelo sistema SIMBA. 5.
Indefiro, por ora, a utilização do sistema NAVEJUD, uma vez que a ferramenta não está disponível e a pesquisa de embarcações em nome dos executados já é contemplada pelo sistema SNIPER. 6.
O exequente requereu a pesquisa SREI.
A obtenção de dados sigilosos necessita de ordem judicial e o Judiciário intervirá, excepcionalmente, quando esgotadas todas as vias para encontrá-los.
Todavia, a pesquisa pelo sistema SREI, que se assemelha à ARISP, não é sigilosa.
As informações prestadas pelo SREI ou ARISP são públicas, não sendo necessária a intervenção judicial.
Nesse sentido, é o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Taxas - Exercícios de 2010 a 2014 - Insurgência, no capítulo, que indeferiu a pesquisa de imóveis pelo sistema SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis) - Pesquisa de propriedade de imóveis pode ser feita pela exequente diretamente, sem necessidade de intervenção do Judiciário - Informações que são públicas, sendo desnecessária a intervenção judicial - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2094183-60.2022.8.26.0000; Relator: Desembargador Rezende Silveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2022)".
Por todo o acima exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa SREI pois a diligência para obtenção da mesma encontra-se ao alcance do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibitinga, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 13:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:58
Arquivado Provisoriamente
-
17/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 13:49
Arquivado Provisoriamente
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 10:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 12:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2022 13:28
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:00
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024867-52.2012.8.26.0482
Comercial Chuveirao das Tintas LTDA
Maria Augusta Siqueira
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2012 15:39
Processo nº 1008757-83.2025.8.26.0100
Jose Pedro da Silva Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruna Cristina Gregio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2025 14:00
Processo nº 1024164-13.2024.8.26.0053
Sandra Lopes de Souza
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fiuza Dias Sociedade Individual Deadvoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 16:09
Processo nº 1070958-19.2022.8.26.0100
Techint SA
Rs Brasil Hidrojato e Pintura LTDA.
Advogado: Emerson Luiz Mazzini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2022 23:01
Processo nº 1000049-73.2022.8.26.0383
Cleuza Mara Gerolim de Oliveira
Adolpho Gerolim
Advogado: Pedro Luiz Martins Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2022 14:23