TJSP - 1001797-26.2025.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001797-26.2025.8.26.0581 - Monitória - Cheque - Prieto e Ramos Distribuidora Ltda. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 26.157,12 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), com correção monetária ejurosdemoradesde a citação.
Por força da sucumbência, arcará o demandado com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, inciso I, ambos do CPC, respeitada a gratuidade processual se deferida ao requerido nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Com o trânsito, deve a parte interessada observar o teor do Comunicado CG n. 438/2016, fase a ser iniciada apenas por peticionamento eletrônico, mesmo que os processos de conhecimento sejam físicos, devendo a parte credora observar a forma correta para o mencionado protocolo (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública).
Deverá, ainda, a parte exequente anexar os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, citação, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva.
Nada mais sendo requerido em 30 (trinta) dias, inerte o credor, arquivem-se os autos , com as anotações usuais.
De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: MARIO JOSE CIAPPINA PUATTO (OAB 111743/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:31
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:17
Ato ordinatório
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01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:44
Juntada de Mandado
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28/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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