TJSP - 1066428-44.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066428-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tcs Brasil Serviços Ltda. - Alessandro Salles e outro -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por TCS BRASIL SERVIÇOS LTDA em face de ALESSANDRO SALLES e JULIANA BORDIN SALLES, todos devidamente qualificados.
Em síntese, narrou a parte autora que é empresa especializada em promover cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento e treinamento de funcionários públicos, atuando junto a prefeituras municipais de todo o país, sucessora das empresas IBRAP - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CNPJ 01.***.***/0001-48) e, posteriormente, IBRAP INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNANÇA PÚBLICA (CNPJ 62.***.***/0001-69).
Afirmou que os corréus foram contratados como empregados da primeira empresa em 01/12/1999 (Juliana) e 01/07/2000 (Alessandro) e os contratos foram renovados com as sucessões empresariais, totalizando 25 anos de contrato.
Alegou que, em 19/09/2024, recebeu mensagem da Prefeitura Municipal de Pinhais/PR com declaração necessária à finalização de contratação da pessoa jurídica JULIANA BORDIN SALLES ME, o que causou estranheza, pois a mensagem foi apagada por Juliana.
Afirmou que, em contato com a Prefeitura Municipal de Pinhais/PR, tomou conhecimento de que o corréu Alessandro ministrou curso naquela cidade igual a curso disponibilizado no site IBRAP.
Alegou que o contato foi intermediado por Juliana e a Prefeitura de Pinhais achou que estava contratando a IBRAP, quando, em verdade, estava contratando com a empresa de Juliana (JULIANA BORDIN SALLE ME, nome fantasia IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CURSOS).
Afirmou que o corréu Alessandro também possui empresa no mesmo ramo (ALESSANDRO SALLES ME, nome fantasia INSTITUTO CONEXÃO PÚBLICA).
Afirmou que, em razão da extrema confiança oriunda do longo contrato de emprego, não tinha conhecimento das atividades paralelas dos corréus e da série de contratos firmados diretamente por meio de suas firmas individuais, desviados do público da IBRAP e valendo-se das apostilas, cursos, aulas e até do material publicitário da parte autora, em concorrência desleal.
Afirmou que descobriu diversos contratos desviados, listados no site oficial do TCE São Paulo.
Aduziu que os corréus foram demitidos por justa causa em 30/09/2024 e que teriam reconhecido a prática de concorrência desleal em vídeo de link apresentado.
Discorreu sobre a prática de concorrência desleal, prática de ato ilícito, danos materiais, morais causados e requisitos da tutela de urgência.
Em razão disso, requereu, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para (a) determinar que a parte ré se abstenha de atuar (por si ou em favor de terceiros) no segmento explorado pela parte autora, especialmente se utilizando de quaisquer materiais criados por ela e conhecimentos dela advindos, sob pena de multa; e (b) determinar o bloqueio de imóveis, automóveis e aplicações financeiras dos requeridos com o fim de garantir o pagamento das futuras indenizações.
Em cognição exauriente, requereu a confirmação da tutela e a (c) condenação definitiva para que a parte ré se abstenha de praticar qualquer novo ato de concorrência desleal para com a parte autora, deixando de atuar (direta ou indiretamente) no mercado explorado pela autora, especialmente se valendo de materiais e conhecimentos adquiridos junto à autora, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material a ser apurada em liquidação e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal ou outro órgão responsável para que apresente as Notas Fiscais emitidas pelas firmas individuais dos corréus.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntou documentos (fls. 22/843).
Decisão de fls. 845 remeteu os autos a esta Vara Especializada em razão de sua competência material.
Decisão de fls. 851/854 indeferiu a tutela de urgência pretendida.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão e juntou documentos (fls. 862/866).
Decisão de fls. 868 manteve a decisão de fls. 851/854.
Citada (fls. 888/891), a parte ré apresentou contestação (fls. 892/913).
De forma preliminar, suscitou a (i) inépcia da petição inicial, pois dos fatos narrados não decorreriam o pedido, não havendo comprovação da concorrência desleal e o pedido de reparação de danos é genérico; (ii) carência da ação por faltar interesse de agir, que não foi demonstrado.
No mérito, afirmou que a acusação de concorrência desleal é infundada.
Que a parte autora sabia e apoiava a atividade empresarial paralela exercida pelos corréus.
Alegou que, pela impossibilidade de participação em diversos certames licitatórios por razões fiscais e legais, a própria direção da IBRAP sugeriu que Alessandro e Juliana constituíssem empresas próprias para atuar em parceria com a empresa autora, ofertando cursos e treinamentos ao setor público.
Afirmou que e-mails, mensagens, comprovantes de pagamentos a professores e divulgações em redes sociais reforçam o vínculo entre as empresas e a inexistência de qualquer dissimulação.
Aduziu que no momento de constituição da empresa TCS Brasil, tinha outro objeto; que a IBRAP possui vários processos administrativos e judiciais em seu desfavor e as sucessões empresariais foram forma de burlar os impedimentos legais de futuras licitações; que a parte autora participou ativamente da execução de cursos promovidos pelas empresas dos corréus, inclusive com o recebimento de informações sobre pagamentos, relatórios e certificações.
Afirmou que o modelo de captação de clientes dos corréus se baseia em plataformas públicas e abertas, como o Portal Nacional de Compras Públicas, não havendo desvio de clientela da parte autora.
Afirmou que a parte autora atua como um marketplace e o material didático e conteúdo programático dos cursos são de responsabilidade dos próprios professores, sem ingerência da empresa autora.
Alegou que o material didático utilizado pela parte ré é de sua própria autoria, não havendo indícios de cópia.
Discorreu sobre a concorrência salutar entre as empresas, que não se confundem; a ausência de prática de ato ilícito; e inexistência de indícios de uso de informações estratégicas e sigilosas.
Destacou que não há contrato de exclusividade ou não concorrência entre as partes e que não há dever de indenizar.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a total improcedência da demanda e juntou documentos (fls. 914/1064).
A parte autora se manifestou em réplica (fls. 1068/1103) e juntou documentos (fls. 1104/1294 e 1299).
A parte ré se manifestou sobre os documentos (fls. 1303/1323).
Intimadas a especificarem as provas (fls. 1324/1325), a parte autora reiterou seu pedido de tutela de urgência e requereu a apresentação de informações bancárias da parte ré, além da produção de prova oral (fls. 1329/1340).
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a natureza da relação havida entre as partes (fls.1341/1343). É o relatório.
Decido.
Inicio esta decisão saneadora pela solução das preliminares apresentadas em contestação.
A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, pois dos fatos narrados não decorreriam o pedido, não havendo comprovação da concorrência desleal e o pedido de reparação de danos é genérico.
Sem razão a parte ré.
A parte autora narrou a prática de concorrência desleal supostamente praticada por seus ex-empregados, do que decorreu logicamente o pedido de indenização por danos materiais e morais. É cediço que em ações desta natureza os danos materiais são apurados em liquidação de sentença, não havendo inépcia no pedido da parte autora.
No que tange a preliminar de carência da ação por faltar interesse de agir, destaco que são condições da ação o interesse processual e a legitimidade para a causa.
O interesse processual consiste no binômio necessidade-utilidade/adequação.
A necessidade decorre da ocorrência de um dano ou ameaça de dano, que traga a necessidade da proteção jurisdicional.
Ao passo que a utilidade significa dizer que a ação tem que ser capaz de propiciar alguma melhora na situação jurídica da parte, dependendo da adequação da via eleita.
A parte autora narrou suposto dano praticado pela parte ré, demandando a atuação do Poder Judiciário para a sua solução, além da utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, indefiro as preliminares e passo à análise da tutela de urgência reiterada pela parte autora.
A tutela de urgência é técnica decisória com assento constitucional no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que permite uma melhor distribuição do ônus do tempo do processo e pressupõe a tempestividade, adequação e efetividade da tutela jurisdicional.
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, cabível a análise dos requisitos da tutela de urgência, evitando-se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante produção das provas eventualmente necessárias.
A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para (a) determinar que a parte ré se abstenha de atuar (por si ou em favor de terceiros) no segmento explorado pela parte autora, especialmente se utilizando de quaisquer materiais criados por ela e conhecimentos dela advindos, sob pena de multa; e (b) determinar o bloqueio de imóveis, automóveis e aplicações financeiras dos requeridos com o fim de garantir o pagamento das futuras indenizações.
Justificou seu pedido de tutela de urgência na ilicitude das práticas da parte ré, que não foram devidamente contestadas, e que a parte autora segue sofrendo prejuízos com a concorrência desleal e violação a direitos autorais pela parte ré.
O pedido realizado em tutela de urgência é demasiado amplo e gravoso a parte ré, devendo a antecipação de tutela observar a regra explícita do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A medida pretendida pela parte autora inviabiliza o prosseguimento da atividade da parte ré por completo, dependendo, por tanto, de decisão de mérito.
Assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Passo a apreciação dos pedidos de produção suplementar de provas.
A parte autora pretende a determinação para que a parte ré apresente informações bancárias comprovando os valores que repassava à autora.
Indefiro, visto que a informação pode ser obtida, em sentido reverso, pela análise da informação bancária da própria autora, que tem a opção de juntar seus extratos bancários comprovando que não há repasse pela parte ré.
Desnecessária a prova testemunhal requerida por ambas as partes.
A natureza da relação havida entre os litigantes está amplamente demonstrada pelas provas documentais.
Assim, indefiro as provas pretendidas e encerro a instrução processual.
Ante a complexidade da demanda, as partes poderão apresentar razões finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:32
Indeferido o pedido
-
17/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 11:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022137-42.2025.8.26.0564
Gustavo de Carvalho Cocitta
Marinalva Barbosa Santos
Advogado: Renato Rubens Blasi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 18:53
Processo nº 1027475-75.2025.8.26.0053
Fabiana Rita Marano Truffi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Armando Barone Briani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 10:09
Processo nº 1127874-83.2016.8.26.0100
Movida Gestao e Terceirizacao de Frotas ...
Inove Confiance Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Joao Augusto de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2016 17:01
Processo nº 1006451-05.2024.8.26.0189
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Murilo Siqueira Silva Dias
Advogado: Felipe Tramontano de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 18:45
Processo nº 1037144-61.2024.8.26.0224
Banco Volkswagen S/A
Josivaldo Valerio de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 18:40