TJSP - 0001449-74.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001449-74.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002935-14.2024.8.26.0306) (processo principal 1002935-14.2024.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associação Terras da Barra -
Vistos. 1.
PROVIDENCIE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das devidas custas postais.
Após, intime-se a parte executada, pela via postal, para efetuar o pagamento do débito indicado na exordial e planilha de cálculo, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, Art. 525).
Expeça-se CARTA DE INTIMAÇÃO pela via postal.
Transcorrido o prazo previsto no Art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se.
No entanto, apresentada Impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e apresentação de impugnação, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária, desde que observada pelo exequente as seguintes orientações: 2.1.
Executado pessoa jurídica: tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 2.2.
Pesquisas de endereços: Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas "on-line" aos sistemas que este juízo tem acesso.
Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III do CPC). 2.3.
Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados.
Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado medida absolutamente inócua.
Ademais, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Nas hipóteses exitosas e juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de impugnação e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários.
Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC).
Assim, independente de requerimento e desde que observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes pesquisas: I.
Pesquisa SISBAJUD 3.1.
A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.
Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD.
Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio.
Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC).
Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado.
Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo.
Se a parte credora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora.
Com a juntada, expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC).
No entanto, em caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência.
II.
Pesquisa RENAJUD 3.2.
Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada, intimando-se a parte credora do resultado.
III.
Pesquisa INFOJUD 3.3.
Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cujo resultado será liberado com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados.
IV Pesquisa ARISP 3.4.
A realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br).
Assim, em caso de pedido de pesquisa de bens imóveis por parte credora beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, DEFERIDO o pedido, cabendo à serventia proceder à pesquisa, intimando-se a parte exequente do resultado.
Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora.
V.
Pesquisa SNIPER 3.5.
Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 4.
Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já, não havendo novos pedidos ou em caso de inércia, faça-se os autos conclusos para decisão de suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CAMARERO & FERREIRA ADVOCACIA (OAB 33427/SP) -
04/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:43
Apensado ao processo
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02/09/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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