TJSP - 0005063-28.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005063-28.2023.8.26.0704 (processo principal 1006781-77.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Nair Biltoveni Bortoleto -
Vistos.
Após a decisão de fls. 92/94, a exequente providenciou a juntada de nova planilha de cálculos (fls. 103), com a qual concordaram os executados (fls. 116), insurgindo-se, porém, em relação aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, na medida em que foram reconhecidos como hipossuficientes economicamente na fase de cumprimento de sentença.
Alternativamente, pedem que sejam cobrados os honorários até o momento em que ingressou a Defensoria nos autos.
Além disso, não houve o abatimento de R$ 9.000,00, já depositados.
Em resposta (fls. 124/129), a exequente afirmou que o valor não foi abatido, porque a ação visa a satisfação de valores devidos no período de vigência da locação.
Entende que o valor deve ser abatido da cobrança dos alugueres remanescentes, até a restituição do imóvel (de dezembro de 2023 a 20/02/2024).
Para o recebimento dos aluguéis vencidos de dezembro de 2023 até a restituição do imóvel, ingressou com uma Ação de Execução, na qual utilizou o valor da caução.
Indica que o valor total devido é de R$ 40.135,68.
Segundo se observa dos autos principais, na ação de despejo foi firmado acordo para pagamento de R$ 14.000,00, em 30/11/2022.
A sentença foi homologada em 27/01/2023, sendo que em 26/10/2023 foi distribuído este incidente, diante da ausência de cumprimento do acordo firmado.
Nos cálculos de fls. 103, foram lançadas as parcelas não pagas do acordo firmado, além dos aluguéis não quitados dos meses de agosto a novembro de 2023.
Por sua vez, a Execução mencionada teve início para a satisfação dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel, em 20 de fevereiro de 2024, ou seja, dos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024.
Naquela ação, a planilha demonstra o abatimento do valor da caução (fls. 132).
Com razão parcial os executados quando afirmam que os honorários advocatícios devem ser re
vistos.
No caso dos autos, os benefícios da gratuidade aos executados teve início quando a Defensoria Pública ingressou nos autos como representante dos executados, em 11/11/2024.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
A matéria já coberta pela coisa julgada não pode ser rediscutida em juízo, conforme inteligência dos arts. 502 e 503, do CPC. 2.
O efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte, e nesta, desprovido." (AI 2151924-29.2020.8.26.0000 - Rel.
Felipe Ferreira - 36ª Câmara - j. 25/11/2020).
Consta do v.
Acórdão a seguinte trecho: "(...) Veja-se que a gratuidade processual fora deferida apenas na r. decisão agravada, quando a agravante já havia sido condenada por meio da r. sentença, bem como deixado decorrer in albis o prazo para pagamento do valor executado.
Ora, se apenas posteriormente foi requerida e concedida a gratuidade processual, não há como agasalhar a pretensão da agravante.
Isto porque, os efeitos da decisão concessiva têm apenas efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento. (...).
Assim, diante do efeito "ex nunc" do beneficio da gratuidade da justiça, a isenção dos honorários advocatícios deve ser observado apenas em relação aos honorários deste incidente.
Desta forma, da planilha de fls. 124/129, devem ser abatidos os 10% indicados às fls. 128, no valor de R$ 3.359,64, o que demonstra que o valor devido pelos executados, nesta data, é de R$ 36.956,04.
Abra-se vista à Defensoria Pública.
Intime-se. - ADV: ROGERIO BORGES (OAB 97335/SP), RODRIGO CONDIMOZ AMARAL COSTA BORGES (OAB 257809/SP) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
16/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
13/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 20:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/10/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 20:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 22:05
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:21
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 12:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 12:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 22:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 05:36
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001771-84.2024.8.26.0218
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Mamedio Gonzaga da Silva
Advogado: Luiz Carlos Galhardo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 10:53
Processo nº 0000998-07.2025.8.26.0126
Jose Lobo Pereira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 12:27
Processo nº 1025413-23.2017.8.26.0577
Angelina Pinto
Ivone Ivete Arb Nasser
Advogado: Jurandir Aparecido de Matos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2018 12:38
Processo nº 1025413-23.2017.8.26.0577
Ivone Ivete Arb Nasser
Angelina Pinto
Advogado: Jurandir Aparecido de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2017 00:27
Processo nº 1001140-43.2025.8.26.0142
Ams Quimica LTDA
Iql-Industria e Comercio de Produtos Qui...
Advogado: Joao Carlos de Lima Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 09:50