TJSP - 4001863-33.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001863-33.2025.8.26.0361/SP AUTOR: MELISSA DE SIQUEIRA BOTTINIADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB SP491422) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, dos três últimos extratos de todas as contas bancárias e das faturas de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia do documento do veículo (CRLV).
Desde já esclareço que, se o veículo não estiver em nome da requerente, esta deverá se manifestar quanto à inclusão do proprietário no polo ativo, devendo trazer aos autos sua completa qualificação, bem como cópia de seus documentos pessoais, conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo 9º, II, da Resolução n. 551/2011 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico.
Referida medida se faz necessária tendo em vista que os documentos apresentados se referem a meros orçamentos e, na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano (AgInt no AREsp 1472649 / SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/02/2020). 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 4.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. 5.
Intime(m)-se. -
21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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21/08/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELISSA DE SIQUEIRA BOTTINI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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