TJSP - 1005501-73.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005501-73.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Retire-se a tarja do sistema.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:33
Prejudicado o Pedido
-
08/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 14:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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