TJSP - 0003975-88.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003975-88.2025.8.26.0152 (processo principal 1011899-70.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Mario Massami Ishida Assaoka - Marcos Roberto de Oliveira Telefonia Me -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia exigida de R$ 70.073,49 monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, ficando CIENTIFICADA de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação.
Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria.
O recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º inciso III da Lei 11608/03) é carreada à parte executada, nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025, observado que o diferimento não alcança das despesas processuais, que permanecem devidas pela parte autora.
Anote-se para oportuna satisfação, observado o disposto no art. 1098 das Normas de Serviço.
Anote-se ainda eventual gratuidade já concedida na fase de conhecimento Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BAMAM TORRES DA SILVA (OAB 76083/SP), FRANCINE CASCIANO TEIXEIRA (OAB 243917/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP) -
27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002552-75.2021.8.26.0268
Roseli Arantes Batista
Uniao Remocoes de Veiculos LTDA
Advogado: Marcos Stochmann Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2014 11:18
Processo nº 1020592-96.2024.8.26.0005
Silvana Leal dos Santos Moreira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 15:52
Processo nº 0102059-65.2009.8.26.0547
Municipio de Santa Rita do Passa Quatro
Joao Luiz Gomes
Advogado: Eduardo Azadinho Ramia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2009 14:36
Processo nº 1013700-36.2022.8.26.0590
Condominio Edificio Santa Sophia
Espolio Antonio Pestana de Castro, Repre...
Advogado: Marcelo Furlan da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 20:07
Processo nº 0000667-14.2025.8.26.0453
Carlos Alberto de Faria
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Paulo Pereira Grejo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 12:05