TJSP - 1006891-41.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006891-41.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Isnael Ribeiro Faustino -
Vistos. 1.
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 01º/11/2024, pp.15/21: "... aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça... os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário...
Anexo B... 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar..."), que se aplica ao caso concreto pela presença de vários fatores mencionados no "Anexo A" da referida norma e que trata das condutas processuais potencialmente abusivas, CONSIDERANDO o que restou estabelecido na tese firmada no Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça ("constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova"), CONSIDERANDO as orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE" - vide DJE de 28/09/2016 - p.01) da Corregedoria Geral da Justiça [vide, por exemplo, as orientações das boas práticas mencionadas no Comunicado CG 29/2015 (DJE de 12/01/16, p.4), no Comunicado CG 02/2017 (processo 2016/181072 - disponível em < https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7997pagina=14 >; acessado em 28/08/2025) e no Comunicado CG 1477/2017 (processo 2017/104199 - DJE de 22/06/2017, p.19)], após constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias, considerando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("...
Cumprimento de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita 'predatória' ou para fim dissimulado..." - TJSP; Rel.
Des.
JOSÉ TARCISO BERALDO; j.31/03/2021; apelação 1000717-90.2020.8.26.0358), CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça já corroborou que "Centros de Inteligência podem atuar para prevenção de litígios" (disponível em < https://www.cnj.jus.br/centros-de-inteligencias-podem-atuar-para-prevencao-de-litigios/?idU=1 >; acessado em 28/08/2025), CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução 127/2022 que tem o objetivo de coibir a judicialização predatória (ajuizamento em massa de ações no território nacional com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas), CONSIDERANDO que o Provimento CSM nº2.622/201 (vide DJE de 30/06/2021, pp.21/22) criou o "Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo", CONSIDERANDO que, em evento promovido pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foram aprovados (pelos Magistrados participantes) enunciados sobre as questões ora analisadas ["4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal" - vale lembrar que o evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr.
Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr.
Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09)], CONSIDERANDO que este juízo verificou a atipicidade das distribuições de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, em muitos casos, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza, CONSIDERANDO que em pesquisa (segue "print" abaixo)no sistema do TJSP constatei que o(s) Representante(s) da parte autora possui(em) ações similares em várias comarcas da região, totalizando, por ora, 84 processos, e CONSIDERANDO que o(s) Representante(s) da parte autora não possui(em) escritório nesta Comarca, DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: (a) Se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) A parte autora sabe do que esta ação trata? O que ela pretende? Sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) Teve contato com o(a) Advogado(a) ou com terceiro [por exemplo, secretário(a), agenciador(a), intermediário(a), correspondente etc. indicando nome, endereço e demais dados, se o caso)? De que forma foram os contatos (pessoalmente, por telefone, e-mail etc.)? Conversou com o(a) Advogado(a)? Com quem conversou?; (d) Se a parte autora conhece (pessoalmente ou por algum tipo de videoconferência) o(s) Advogado(s) Dr(a).
Rafaela Forato Araújo (OAB/SP 484.069); (e) Se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; (f) sabe como foram obtidos seus dados?; (g) Houve oferecimento de assessoria jurídica com promessa de resultados? (h) Foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.)? Se sim, descrever; (i) A parte desembolsou alguma quantia prévia para o pagamento dos serviços (se sim, qual o valor); (j) Se foi combinado pagamento posterior ("ad exitum" ou "quota litis"), qual a porcentagem a ser repassada ao(à/s) Advogado(a/s)? (k) Houve contrato por escrito em relação à contratação do(a) Advogado(a)? 2.
Cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE").
Int. - ADV: RAFAELA FORATO ARAÚJO (OAB 484069/SP) -
04/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 14:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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04/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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