TJSP - 1006638-53.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006638-53.2025.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Robson César dos Santos - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep.
Luis Claudio Montoro Mendes)EP -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante.
Juntou documentos.
Fls: 09/83.
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por ROBSON CESAR DOS SANTOS, em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 17.105,00 (dezessete mil, e cento e cinco reais), atualizados até 10/02/2016.
Esclareceu o administrador judicial que, aplica-se ao presente caso o prazo decadencial de três anos para apresentação de habilitação ou reserva de crédito, considerando a regra imposta pelo artigo 5° da Lei 11.101/05.
Em conformidade ao artigo 10° da Lei 11.101/05, pela redação inserida pela lei 14.112/2020, preceitua que o credor deverá apresentar o pedido de habilitação no prazo de até três anos, contados da publicação da falência, mesmo as decretadas anteriormente à vigência da Lei.
Em que pese a presente falência seja anterior a edição da redação inserida pela Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para propositura de habilitação de crédito passou a valer para todos os processos, destacando-se que no caso em tela, a retroatividade a contar da data da falência, prejudicaria o direito adquirido e a possibilidade do exercício do direito.
Tem-se no caso em tela que a contagem do prazo decadencial instituído pela Lei 14.112/2020 tem início a partir da vigência da norma, qual seja, 23/01/2021.
Neste diapasão, o decurso de prazo de falência decretada anteriormente a edição na norma, contar-se à o prazo de três anos a partir da vigência da norma, prazo que se deu em 23/01/2024.
Competia ao credor requerer ao juízo trabalhista a expedição de ofício a esse juízo falimentar solicitando a reserva do valor, quando ainda líquido, nos termos do artigo 6° § 3° e artigo 10, § 10, ambos da Lei 11.101/05.
Portanto, reconheço a decadência acerca do pedido de habilitação de crédito, pelos fundamentos acima elencados, POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei 11.101/05.
Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (OAB 292445/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:50
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:53
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:49
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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