TJSP - 1509869-48.2025.8.26.0385
1ª instância - 03 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:49
Expedição de Ofício.
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07/09/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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06/09/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 15:40
Evoluída a classe de 279 para 283
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03/09/2025 15:39
Recebida a denúncia
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03/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 11:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 11:19
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 09:37
Apensado ao processo
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02/09/2025 09:36
Incidente Processual Instaurado
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509869-48.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Kauã Felipe Magalhães - "
Vistos.
I Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de Kauã Felipe Magalhães, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de roubo.
Flagrante formalmente em ordem.
A despeito de entendimento contrário, não há se falar em liberdade provisória do indiciado, ao menos nesta fase, porquanto presentes, em tese, os requisitos da prisão preventiva, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que os policiais militares para informar que foram acionados via COPOM para verificar uma possível ocorrência de roubo, que ocorrera na Praia do Guaiuba (canto esquerdo das pedras) e que os autores haviam se evadido.
Foram avistados quatro indivíduos de bicicleta se evadindo pela Rua Avedis Simonian, onde os mesmos foram abordados pela equipe policial no local.
Indagado, o indivíduo identificado como Kauã Felipe Magalhães que estava com as roupas sujas de sangue e com a perna direita arranhada, confessou aos policiais que havia tentado roubar os telefones de duas vítimas nas pedras da praia do Guaiúba, e que participaram da tentativa mais três indivíduos: Andrey Pereira Do Nascimento, que foi abordado juntamente de Kauã, um indivíduo de vulgo Vida Mansa e outro de vulgo Cara Fina.
Ao indagar Andrey, o mesmo reafirmou a versão que Kauã havia dito e que não havendo sucesso, correram para fora da praia.
Informaram que os outros dois indivíduos que foram abordados não tinham participado da tentativa de roubo e que não sabiam do paradeiro dos outros dois autores.
Narrou a Vítima Fabiano Brum Fontoura: que estava juntamente de Sergio Alejandro Brand Garces nas pedras da praia do Guaiúba, quando foram surpreendidos por um bando de indivíduos (cerca de cinco pessoas) e que os mesmos estavam exigindo que os dois entregassem suas bolsas.
Que um indivíduo alto estava com um gargalo de vidro quebrado, dizendo que se Fabiano reagisse, seria cortado por ele.
Sergio reagiu e entrou em luta corporal com Kauã Felipe Magalhães.
Foi agredido fisicamente pelos indivíduos, tendo sofrido lesões corporais.
Após reagir, Sergio foi ferido e perdeu a consciência.
Os indivíduos se evadiram logo em seguida ao notar que populares estavam se aproximando para ajudar as vítimas.
Fabiano reconheceu sem sombra de dúvidas Kauã Felipe Magalhães sendo o indivíduo que entrou em luta corporal com Sergio e também reconheceu sem sombra de dúvidas Andrey Pereira Do Nascimento, sendo um dos indivíduos que os cercaram nas pedras e exigiram que entregassem suas bolsas.
Segundo a Vítima Sergio Alejandro Brand Garces: que, juntamente com Fabiano Brum Fontoura estavam na pedras localizadas na praia do Guaiuba quando foram cercado por um grupo de cinco indivíduos, estando um deles na posse de uma garrafa quebrada, o qual anunciou o assalto e mandou entregarem sua bolsa onde estavam seus aparelhos celulares; Que, negou-se a entregar sua bolsa, entrando em lutar corporal com um dos indivíduos, tendo ambos caído nas pedras; Que, Fabiano também se machucou durante a assalto; Que, procedeu ao reconhecimento fotográfico de reconhecimento de Kauã Felipe Magalhães e do adolescente Andrey Pereira do Nascimento, tendo reconhecidos ambos como indivíduos que participaram do roubo, sendo Kauã o indivíduo com quem entrou em luta corporal; Que, sua bolsa contendo objetos pessoais (Avaliadas no valor de R$ 1.000,00) e seu celular marca Iphone 15 (Avaliado no valor de R$ 7.000,00) permaneceram na sua posse, não tendo sido subtraído pelos indivíduos.
Com efeito, presente o fumus boni juris, dada a existência, nos autos, de prova da existência do crime e de indícios da autoria, conforme se infere dos elementos de convicção já produzidos.
Presente, outrossim, o periculum in mora, dada a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade da infração penal - em concurso de pessoas e com grande violências, tanto que a vítima ficou inconsciente após agressões - que lhe é imputada. É importante ressaltar que o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que, no caso de delitos graves, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública não visava apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa (acórdão da Segunda Turma, votação unânime, Recurso de Habeas Corpus nº65.043-1, Rio Grande do Sul, julgado em 28 de abril de 1987, relator o Ministro Carlos Madeira, in D.J.U., 94:8756, de 22 de maio de 1987).
Aliás, o Pretório Excelso por ambas as suas turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente (acórdão da Primeira Turma, votação unânime, Recurso de Habeas Corpus nº 67.261-2, julgado em 3 de março de 1989, relator o Ministro Moreira Alves, in' D.J.U., Brasília, 71:5460, de 14 de abril de 1989).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não diverge dessa orientação: A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (acórdão da Egrégia Sexta Turma do Supremo Tribunal Federal, Recurso de Habeas Corpus nº 9, do Paraná, da lavra do Ministro Costa Leite).
O delito de roubo vem trazendo enorme intranqüilidade social e assola a cidade do Guarujá, justificando-se, portanto, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do indiciado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, não configurando ilegalidade na conversão de ofício, sendo dispensável a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. "Não é o momento de ingressar com profundidade ao exame dos fatos, cuja competência é do Juízo Natural.
Destarte, por estarem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO em prisão preventiva a prisão em flagrante de Kauã Felipe Magalhães, expedindo-se o competente mandado de prisão".
No mais, oportunamente, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, que serão importados ao sistema SAJ.
Dispensada a assinatura das partes e procuradores nos termos do art. 1269 do Prov. 21/2014.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação.
Nada mais.
Eu, ANDREA DOS SANTOS, - ADV: FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB 197719/SP) -
01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Denúncia
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01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 16:10
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 16:08
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:38
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
01/09/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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