TJSP - 1008941-15.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008941-15.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Masatomu Shirayama - - Natalia Issuzi Yamada Shirayama - Caio Feliphe Gomes Soares - Masatomu Shirayama e outro -
Vistos.
Considerando a documentação apresentada com a contestação/reconvenção, defiro a gratuidade ao réu.
Anote-se.
Mantenho a contestação à reconvenção, diante da justificativa médica apresentada com documentos a fl. 173/189.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que sendo os autores parte idosa e hipossuficiente frente ao réu, deverá a presente ação tramitar no foro do seu domicilio que é competente para processar e julgar ações relacionadas à proteção dos seus direitos (artigo 80 da Lei nº 10.741/2003).
Confira-se: Art. 80.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).
Rejeito preliminar de falta de interesse de agir que, como é cediço, sendo uma condição da ação, decorre não apenas da utilidade, mas, fundamentalmente, da necessidade do processo como forma de satisfação da pretensão.
No caso, inviabilizada a solução da controvérsia na via extraprocessual, à requerente restou o exercício da ação.
Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Pontos controvertidos que carece de produção de provas refere-se a exigibilidade do valor bem como a exatidão do valor ora perseguido.
Para dirimí-lo, determino a produção de prova documental com a expedição dos seguintes oficios: 1) ofício ao Banco do Brasil, na forma pleiteada pelo réu a fl. 191/192. 2) ofício ao Banco Itáu para que remete extratos bancários da conta corrente 05388-4, Agencia de 6874, no período de novembro de 2017 a novembro de 2018, a fim de que seja verificado a ocorrência do pagamento dos honorários contratuais no valor de R$ 4.000,00.
Oportunamente, será analisada a questão da produção da prova oral, caso necessária.
Int. - ADV: CAIO FELIPHE GOMES SOARES (OAB 376561/SP), ALINE JOANA SPERANDIO (OAB 449248/SP), ALINE JOANA SPERANDIO (OAB 449248/SP), ALINE JOANA SPERANDIO (OAB 449248/SP), ALINE JOANA SPERANDIO (OAB 449248/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 05:47
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 23:50
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:06
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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