TJSP - 4001269-19.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001269-19.2025.8.26.0361/SP AUTOR: SIMONE NUNES PEREIRA VIEIRAADVOGADO(A): SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB SP278878)AUTOR: MARCELO DONIZETE APARECIDO VIEIRAADVOGADO(A): SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB SP278878) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda à petição inicial de evento 9, documento 1. 2. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 25.150,80, correspondente à soma dos pedidos formulados na inicial (restituição em dobro dos valores pagos [R$ 10.150,80] e indenização por danos morais [R$ 15.000,00]), adequando-o ao disposto no inciso VI do referido dispositivo legal.
Anote-se. 3.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4.
Intimem-se. -
21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 13:50
Determinada a citação
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21/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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