TJSP - 1003028-18.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 17:05
Ato ordinatório
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05/09/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/09/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003028-18.2025.8.26.0572 - Monitória - Duplicata - Lapônia Sudeste Ltda - Vistos, Certifique a serventia a regularidade do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.093, § 6º das NSCGJ.
Encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação.
A audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste Juízo de forma mista (videoconferência e presencial), nos termos dos Comunicados CSM nº 2651/2022.
As partes deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato.
Havendo advogado nos autos, ficará a cargo destes o fornecimento de tais dados.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone.
Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa.
As partes e advogados receberão, por meio dos e-mails informados nos autos, o link de acesso para participação da audiência.
Ficam as partes intimadas de que aqueles que não puderem acessar a audiência de forma remota deverão comparecer ao fórum local para participar do ato de forma presencial, com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 109,89 (CENTO E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Portaria nº 02/2020 expedida pelo Juiz Coordenador do Cejusc.
O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, por meio de depósito na conta bancária de titularidade do conciliador/mediador, cujos dados serão fornecidos no momento da realização da sessão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da realização da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado.
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se a parte Ré, por mandado, tendo em vista a necessidade de colheita de endereço de e-mail e telefone celular da parte, o que deverá ser providenciado pelo senhor Oficial de Justiça.
Frustrada a conciliação, fica a parte requerida devidamente intimada de que começará a fluir, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida, desde já, que alegado excesso de valor em sede de embargos, caberá à parte requerida declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e que, ano apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, conforme previsto pelo artigo 702, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais.
Caso a parte requerida não cumpra o mandado no prazo e na hipótese de não haver oposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Constatada a proposição de ação monitória de forma indevida e de má-fé (no caso da parte autora) ou a oposição de embargos eivados de má-fé pela parte requerida (artigo 80, do Código de Processo Civil), será a parte que o fizer condenada a pagar em favor da parte contrária multa de até 10 (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa.
Nos termos do artigo 334, § 3º do Código de Processo Civil a intimação da parte autora para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 07:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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