TJSP - 1000526-29.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000526-29.2024.8.26.0609 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luciano Antonelli - Massa Falida Escriba Instalações Projetos Ltda - Acbf Adminsitração Judicial Ltda. - Me -
Vistos.
LUCIANO ANTONELLI apresentou habilitação de crédito nos autos da falência de ESCRIBA INSTALAÇÕES PROJETOS LTDA, indicando, em síntese, ser credora de crédito trabalhista no valor de R$ 369.561,75.
Postula, então, pela habilitação do crédito na classe respectiva.
Juntou documentos (fl. 01-08).
Administradora Judicial ofertou parecer (fl. 204-211).
Houve manifestação da credora (fl. 219).
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem, resolução do mérito (fl. 214).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ante a expressa concordância do credor, é caso de se acolher o parecer da Administradora Judicial secundado pelo Ministério Público.
Na hipótese, o crédito em testilha foi objeto de análise administrativa pela Administradora Judicial, oportunidade em que a Expert procedeu à inclusão do Credor Luciano Antonelli, na relação de credores, pela importância de R$ 237.986,55, na classe trabalhista extraconcursal e R$ 6.280,67, na classe trabalhista concursal.
A par disso, o credor foi intimado para se manifestar e expressou concordância na extinção do presente incidente, tendo em vista que a sua pretensão restou acolhida na análise administrativa, com a inclusão do credor na relação de credores nos autos principais.
Nessa toada, diante da inclusão do crédito do autor, houve a perda superveniente do interesse de agir quanto à pretensão na presente demanda.
Desapareceu, pois, a necessidade do provimento jurisdicional, de modo que a parte demandante passou a ser carecedora de ação.
Desse modo, evidente a perda de objeto da ação, já que o crédito pugnado se encontra devidamente habilitado, restando patente a falta de interesse em prosseguir com a presente demanda.
Nessa conjuntura, forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual por parte da autora, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
EM RAZÃO AO EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito.
Sem sucumbência em razão da natureza da demanda.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:49
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
29/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Decisão
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 23:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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