TJSP - 1010381-30.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010381-30.2025.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Aldary Borges da Costa -
Vistos.
No mais, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a liminar para desocupação coercitiva do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada à comprovação, pela parte autora, do depósito judicial ou da apresentação de apólice de seguro fiança locatícia, a título de caução, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestada a caução supra, EXPEÇA-SE mandado para desocupação voluntária do locatário do imóvel situado na Avenida Miguel João nº 880, CEP: 13562-180, São Carlos/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Consigno que, havendo constatação de desocupação do imóvel, deverá ser procedida a imissão da parte requerente na posse de forma imediata.
No mesmo ato, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado, evitando-se o despejo liminar.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Decorrido o prazo para desocupação voluntária e ante a informação da parte autora de que a parte requerida não desocupou o imóvel, fica desde já autorizada a expedição de Mandado de DESPEJO COERCITIVO, no endereço acima indicado, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Devendo a parte autora, neste caso, comprovar o recolhimento de mais uma cota de diligência do Oficial de Justiça.
Nesse caso, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR a existência de eventuais bens deixados no interior do imóvel pela parte ré, descrevendo-os na certidão, ficando a autora como fiel depositário desses bens, lavrando-se de tudo um só auto.
Estando o imóvel desocupado, proceda à IMISSÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE do imóvel supra indicado.
Concedo ordem de arrombamento e de auxílio da PM, se necessário.
Sem prejuízo, intime-se o patrono da requerente para acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça designado ao cumprimento do ato, assim que expedido o mandado (e-mail da Central de Mandados: [email protected]).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em caso de não prestação de caução no prazo supra, prossiga-se com a citação regular da parte requerida para apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO (OAB 108724/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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