TJSP - 1001000-55.2025.8.26.0547
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001000-55.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Waldir José Fernandes -
Vistos.
Porque tempestivo, RECEBO o recurso inominado interposto pela requeridas em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, artigo 42, parágrafo 2º).
Após, com ou sem resposta, SUBAM os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal desta Circunscrição, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações de costume.
Intimem-se. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001000-55.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Waldir José Fernandes - Ante o exposto, julgo o processo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% doAdicionaldeLocaldeExercício(ALE) devidas à parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido noMandadodeSegurançanº 1001391-23.2014.8.26.0053, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental, perfazendo o período de 01.03.2013 a 15.01.2014, cujo montante deverá ser apurado, mediante simples cálculos, na fase de cumprimento de sentença, observado olimitedealçadaprevisto no artigo 3º, inciso I e parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021, e acrescidos de juros de mora da data da notificação da autoridade coatora, consoante tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1133, observado o Tema nº 810 e a EC nº 113/2021.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Não há reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/09).
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
02/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:13
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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