TJSP - 1008555-88.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008555-88.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Karina Santos Fonsêca -
Vistos. 1.
Fls. 22: Recebo como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Anotado. 2.
Não se desconhece que a retenção de valores e bloqueio de conta por parte de instituições de pagamento ou operadoras de cartão é admitida, obviamente, desde que haja previsão contratual e finalidade legítima, como prevenção de fraudes ou compensação de eventuais prejuízos decorrentes de estornos (chargebacks).
Contudo, a prática de retenção de valores e bloqueio de conta quando não acompanhada de justificativa válida e de comprovação concreta de irregularidades, revela-se abusiva e ilegal, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No caso dos autos, a requerida limitou-se a alegar comportamentos irregulares nas transações realizadas pela parte autora, anexando extratos e print de comunicação padronizada, sem apresentar qualquer elemento objetivo que comprove efetivamente a existência de transações fraudulentas, reclamações de consumidores, chargebacks ou outro risco real e iminente que justificasse a medida extrema de bloqueio integral dos valores.
Trata-se, pois, de mera suspeita genérica, desprovida de respaldo técnico ou documental, insuficiente para legitimar a restrição imposta ao crédito da autora, especialmente diante do impacto direto na continuidade de sua atividade empresarial.
Dessa forma, ausente prova de irregularidade concreta ou de situação excepcional que justifique o bloqueio, impõe-se o deferimento da tutela, determinando-se a imediata liberação dos valores retidos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
A fim de conferir efetividade à tutela antecipada, oficie-se ao Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda para reativação da conta da parte autora.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO e OFICIO, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento, comprovando nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se o(a) ré(u) VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Int. - ADV: ROGER LIBÉRIO DE SOUZA (OAB 520337/SP) -
25/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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