TJSP - 1012708-75.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 22:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:59
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Cardoso (OAB 266975/SP) Processo 1012708-75.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Anthony de Souza Soares, Gabrielle de Souza Dantas -
Vistos.
Estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Trata-se de criança de tenra idade, e seus responsáveis ficam impossibilitados de trabalhar e de obter o sustento do lar, por não terem com quem deixar o filho.
A Constituição Federal dispõe ser dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (art. 208, IV), delegando aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º).
No plano infraconstitucional, o artigo 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB Lei nº 9.394/96), preconiza em seus incisos I e II, que a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 208, inciso III, estabelece a responsabilidade por ofensa ou oferta irregular ao direito subjetivo ora pleiteado, qual seja, vaga em creche.
Nessas condições, é de se conceder a tutela de urgência, garantindo desde logo direito constitucionalmente assegurado e o acesso do infante à creche.
Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias forneça vaga, em período semi-integral (turno vespertino), para a criança A. de S.
S., em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), ou o custeio, pelo Município, de vaga em unidade particular, além do traslado de ida e volta, se necessário, para a criança e responsável, até eventual decisão judicial em sentido contrário.
O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa diária, que fixo no importe de duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais.
Cite-se o réu para responder, no prazo de trinta dias e intime-se o Secretário de Educação do Município de Guarujá desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Int. -
24/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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