TJSP - 1019899-74.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019899-74.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Roberson Luiz da Silva -
Vistos.
Considerando a afirmação da parte impetrante de que se encontra impedido de trabalhar, defiro-lhe a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Retifico o polo passivo, de ofício, vez que a determinação para retirada do trailer do impetrante partiu da SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MUNICÍPIO DE BAURU (fls. 13), razão pela qual deverá constar como autoridade impetrada apenas a referida Secretária.
Anote-se.
ROBERSON LUIZ DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MUNICÍPIO DE BAURU, alegando, em resumo, que se encontra impedido de trabalhar, pois após a instalação de seu trailer de lanche na rua José Ferreira Marques, quadra 6, fiscais da Prefeitura Municipal foram até o local, e o notificaram para a retirada de seu trailer, sendo que no dia 14 de agosto de 2.025, surpreendeu-se com a publicação no Diário do Município para que retire o seu veículo/trailer, imediatamente.
Sustentou que não sabe o tempo exato para a retirada de seu instrumento de trabalho, apesar de o local em que foi instalado o trailer não afronta nenhum dos incisos do artigo 19 da Lei Municipal 4.634/2001, sendo que não há residências ao redor, a calçada é espaçosa, não há pontos de ônibus, portões, ou qualquer outro ponto que impeça a instalação do Trailer.
Aduziu que a recusa da permissão sem uma base legal específica que regulamente o uso do espaço público para tal finalidade, ou sem a demonstração de que a atividade do Impetrante efetivamente contraria o interesse público de forma concreta e proporcional, pode configurar abuso de poder.
Pediu a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora que devolva os fios levados de seu trailer, e que após requisitadas as informações pertinentes, no mérito, seja concedida a segurança, tornando-se definitiva a liminar concedida. É a síntese necessária.
DECIDO.
Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, na medida em que a Lei Municipal 4.634/2001 prevê que o exercício de comércio ou de prestação de serviços em espaços públicos municipais será consentido a título precário e oneroso, por prazo não superior a 1 ano, renovável por igual período após análise e aprovação da Comissão (art. 2º).
Nesse contexto, havendo nos autos informação da Municipalidade de que o trailer da parte impetrante está instalado irregularmente, sem a autorização da Prefeitura Municipal de Bauru (fls. 13), aliado à míngua de outras informações que demonstrem a regularidade do trailer instalado em espaço público, em sede de cognição sumária não houve o afastamento da presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP) -
27/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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