TJSP - 1019708-29.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019708-29.2025.8.26.0071 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - M.
Cardoso Assessoria Empresarial e Contábil Ltda -
Vistos. 1) Em que pese o baixo valor atribuído à causa, nos termos do Enunciado 08 do FONAJE, "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", razão pela qual não é recomendável a tramitação do presente feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) Providencie a parte autora, no prazo legal, o correto recolhimento das custas e demais despesas processuais, nos termos da certidão de fls 40, sob pena de revogação da tutela de urgência eventualmente concedida. 3) M.
CARDOSO ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA ingressou com ação declaratória de inexigibilidade c/c consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, em face de DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU, alegando, em resumo, que é consumidor regular dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pelo Réu, sempre pagando pontualmente as faturas emitidas, cujo valor historicamente corresponde ao mínimo de consumo (média dos 12 meses = 1,25m3).
Sustentou que, de forma repentina e inesperada, recebeu a fatura de competência 05/2025, com vencimento em 25/06/2025, com valor muito superior à média mensal, totalizando R$ 612,73, razão pela qual o Autor imediatamente buscou identificar a causa do aumento anormal do consumo, descobrindo tratar-se de vazamento oculto nas instalações hidráulicas, prontamente reparadas e, após solucionar o problema, retornou-se ao padrão de consumo mínimo, confirmando que a cobrança exorbitante não reflete o uso real da unidade consumidora.
Aduziu que deu entrada ao Recurso administrativo de revisão do consumo que, no entanto, foi negado pela concessionária, e reconhece como devido apenas o valor correspondente à média histórica de consumo, em torno de R$ 90,00, razão pela qual promove a consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I, do CC e art. 539 do CPC.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o Réu seja compelido a manter o fornecimento de água, abstendo-se de suspender o serviço em razão do débito impugnado, desde que o Autor deposite em juízo a média de consumo histórico. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, existe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, até porque, em tese, a documentação dos autos indica que os débitos da parte requerente junto ao requerido referentes à competência 05/2025, no valor de R$ 612,73 (fls. 15), apresentam consumo muito superior à média do imóvel, conforme histórico de consumo que consta do referido documento, no período de um ano.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o requerido DAE se abstenha de efetivar o corte no fornecimento de água no imóvel do requerente, em relação à conta de água referente à competência 05/2025, no valor de R$ 612,73 (fls. 15), desde que o autor deposite em juízo o valor que entende devido, nos termos dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. 4) Intime-se o requerido DAE pelo portal para o cumprimento desta decisão. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 7) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LIVETTE NUNES DE CARVALHO (OAB 169500/SP) -
27/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:14
Declarada incompetência
-
19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001340-46.2022.8.26.0242
Cooperativa dos Plantadores de Cana do E...
Junior Cesar Peres Pinto
Advogado: Fabio Ferreira de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 16:18
Processo nº 0005505-17.2024.8.26.0297
Miguel Correia da Silva
Prefeitura Municipal de Dirce Reis
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 16:26
Processo nº 1009961-18.2024.8.26.0127
Lairto Pereira da Cruz
Silvia Cristiane de Freitas
Advogado: Eliana Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 11:01
Processo nº 4004241-66.2025.8.26.0003
Paula Panella de Sousa
American Airlines
Advogado: Thiago Hideo Imaizumi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:41
Processo nº 0019001-46.2025.8.26.0114
Manuel Charles Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Melissa Sales Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 15:23